TJRJ - 0811503-10.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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01/08/2025 17:55
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811503-10.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811503-10.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00545534 APELANTE: ALEX SILVA TRAJANO ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA COSTA MELO OAB/RJ-175538 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Apelação Cível nº 0811515-24.2024.8.19.0205 Apelante: Alex Silva Trajano Apelado: Cred-System Administradora de Cartões de Crédito LTDA Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de administradora de cartões de crédito, sob a alegação de que teve seu nome negativado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, sem prévia notificação.
Requereu, liminarmente, o cancelamento da restrição e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a negativação configura falha na prestação do serviço pela credora; e (ii) estabelecer se a inscrição em cadastro de inadimplentes sem essa notificação enseja reparação por dano moral. 3.
A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 359 do STJ. 4.
A ausência de notificação não pode ser imputada à credora da dívida quando não há comprovação de que esta tenha assumido tal obrigação, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. 5.
A jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida, mas exige a demonstração mínima de que a inscrição foi indevida ou que houve falha da credora, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, atraindo a incidência do Enunciado nº 330 do TJRJ, segundo o qual a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o alegado. 7.
Inexistindo ato ilícito ou conduta reprovável da empresa ré, não há que se falar em reparação por danos morais ou nulidade da inscrição. 8.
Recurso desprovido.
Tem-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória que versa a seguinte causa de pedir e pedidos: "Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar ajuizada por ALEX SILVA TRAJANO em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra a parte autora que, ao consultar seu extrato SERASA, surpreendeu-se com a inserção do seu CPF nos órgãos de restrição ao crédito (SPC E SERASA) pelo Réu.
Alega que nunca recebeu as cobranças que originaram a restrição e que nunca foi notificado a respeito do referido débito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cancele a restrição junto ao SPC e SERASA, no valor de R$ 1.179,26 (mil, cento e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), vencida dia 15/01/2022 e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." A sentença, em índex 190564702, deu pela improcedência do pedido.
Eis o seu dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2°, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Apelação interposta pela autora em índex 196011553.
Sustenta, em apartada síntese, que a ausência de notificação por correspondência física torna a negativação irregular e enseja responsabilização solidária da credora e do órgão mantenedor.
Alega, ainda, que a jurisprudência pacífica reconhece o dano moral in re ipsa em tais casos, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da inscrição indevida, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em índex 196011553, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir, na forma do art. 932 do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não assiste razão à parte autora, ora apelante.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falha na prestação do serviço do réu, ora apelado, consistente na cobrança indevida e a inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo ao crédito, a ensejar a declaração de inexistência de débito e danos morais compensáveis.
O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A recorrente, em sua inicial, narrou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito em razão de uma suposta dívida decorrente de fatura de cartão de crédito que, segundo afirma, sequer foi objeto de qualquer comunicação prévia por parte da empresa ré.
Sustenta que não recebeu aviso algum - por correspondência física, e-mail ou outro meio - a respeito da negativação, o que impossibilitou a adoção de medidas para regularizar o débito e evitar os efeitos danosos da inscrição.
Cinge-se a controvérsia recursal à configuração de falha na prestação do serviço em razão da ausência de notificação pela ré acerca da negativação realizada.
Com efeito, embora a tese da parte autora encontre amparo legal no que concerne à necessidade de notificação prévia acerca da negativação, tal dever não pode ser imputado à parte ré, haja vista que, de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, não cabe à credora da dívida inscrita esta obrigação, mas ao próprio órgão restritivo de crédito, que não integra a presente demanda.
Nesse sentido é a previsão expressa do verbete sumular nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Sumular nº 359 STJ - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Dessa feita, por qualquer ângulo que se analise, inexiste falha na prestação de serviços, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação precedente também do Superior Tribunal de Justiça tratando de casos análogos: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR EMAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Não se desincumbiu, assim, de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito à luz do art. 373, I, do CPC/2015, atraindo a incidência do verbete sumular nº 330 deste TJERJ, ex vi: Enunciado Sumular nº 330 TJRJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Dessa feita, por qualquer ângulo que se analise, inexiste falha na prestação de serviços, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
Nesta esteira, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Face à sucumbência em sede recursal, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescido ao arbitrado na sentença, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC. n.º 0811515-24.2024.8.19.0205 (7) -
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 19:40
Não-Provimento
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27/06/2025 11:05
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
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26/06/2025 15:53
Remessa
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26/06/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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