TJRJ - 0808574-14.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:28
Documento
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08/07/2025 17:02
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808574-14.2023.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0808574-14.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00542448 APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO PIRES APELADO: MATHEUS ANTONIO PIRES SALSINHA ADVOGADO: BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-219981 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DE SEGURANÇA DE CARTÃO COM CHIP QUE NÃO É IMUNE À FRAUDE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, Lei 8.078/90); 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ) 3.
In casu, a parte autora relata que sofreu com transações realizadas indevidamente por terceiros, em razão da mora do banco réu no cancelamento de seu cartão de débito extraviado.
Estando comprovada a ocorrência de falha na prestação de serviços, resta evidente a configuração do fortuito interno e a necessidade de responsabilização da fornecedora; 4.
A atividade de terceiro fraudador está inscrita no âmbito dos riscos inerentes à natureza do serviço prestado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 5.
Dano moral configurado.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00, todavia, não se revela adequado, pois viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de não estar em conformidade com a jurisprudência nacional, merecendo redução; 6.
Recurso parcialmente provido. -
01/07/2025 19:33
Provimento em Parte
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30/06/2025 11:06
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 14:14
Remessa
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26/06/2025 17:19
Remessa
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26/06/2025 17:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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