TJRJ - 0824232-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0824232-11.2023.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES BARBOSA FERREIRA RÉU: CLEIA DE SOUZA GOMES Ao embargado.
Após, remetam-se os autos ao i.
Magistrado prolator da sentença embargada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUZA GOMES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES BARBOSA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇAproposta por MARIA DE FATIMA MARQUES BARBOSA FERREIRAemfaceCLEIA DE SOUZA GOMES.
Aduzaautora, em síntese,que celebrou com a récontrato de locação residencial, com início em 19 de janeiro de 2023, pelo prazo de 30 (trinta) meses, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Carlos Palut, nº 207, bloco 06, apartamento 408, bairro Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22710-310.
Salienta que a ré deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de abril e maio do corrente ano, encontrando-se atualmente em inadimplemento contratual.
Relata que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, entrando em contato com o locatário por diversos meios, solicitando o pagamento dos valores em aberto.
Todavia, as tentativas restaram infrutíferas, persistindo a mora da ré.
Pedido daautora: a citação daré por oficial de justiça; deferimento dagratuidade da justiça e daprioridade do idoso; produção de provas documentais;condenar a ré a pagaros valores vencidos na data da propositura bem como aqueles que se vencerem no curso do processo; a sair do imóvel objeto de contrato de locação celebrado com a autora.
Petição inicial, às fls. 1/4.
Decisão, às fls.9,determinando a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91);Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
Petição à fl. 14, informando quea parte Ré jádesocupou o imóvel, porém mesmo com o imóvel se encontrando vazio, a Ré se recusa a entregar as chaves do imóvel.
A parte ré CLEA DE SOUZA GOMESoferecea contestação às fls.15sustenta, em síntese, que firmou com a Autora contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Rua Carlos Palut, nº 207, bloco 06, apartamento 408, bairro Taquara, Rio de Janeiro/RJ, com início em 19 de janeiro de 2023, e prazo de vigência de 30 (trinta) meses.Afirma que épensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00 mensais e em razão de dificuldades financeiras, não obteve êxito em manter os pagamentos dos alugueres nos prazos contratualmente estabelecidos.Destaca que antes mesmo da propositura ou no curso da presente demanda, a Ré já desocupou espontaneamente o imóvel, fato que implica na perda superveniente do objeto da ação de despejo.Salienta que, emborareconheça a existência de dívida decorrente do inadimplemento contratual, impugna expressamente o valor cobrado pela Autora, por entender que há evidente excesso na cobrança apresentada na exordial.Aduz que aanálise dos valores apontados pela Autora revelaa inclusão de encargos, correções monetárias e juros acima dos limites legais e contratuais permitidos, o que configura abuso e violação ao princípio do equilíbrio contratual, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela própria legislação locatícia.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação;a concessão da gratuidade de justiça; a intimação pessoal do Assistido pela Defensoria Pública, seguindo as regras do art. 186, § 2º, do CPC, toda vez o ato processual depender de providência ou informação que exclusivamente por ele possa ser realizada ou prestada; a produção de prova documental, testemunhal e pericial, para apurar o excesso cobrado do montante devido, bem como todos os meios de prova admitidos em lei; a condenação da Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, a serem revertidos ao CEJUR-DPGE/RJ.
Réplica à fl. 20.
Decisão à fl. 33, pontos controvertidoso suposto excesso de cobrança.
As partes não têm interesse em produzir mais provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo a enfrentar o mérito da demanda.
Alega o autor, na petição inicial, que com início em 19 de janeiro de 2023, pelo prazo de 30 (trinta) meses, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Carlos Palut, nº 207, bloco 06, apartamento 408, bairro Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22710-310para Clea de Souza Gomes.
Informaque a ré deixou de adimplir os alugueres referentes aos meses de abril e maio do corrente ano.
Conforme se depreende dos autos, a relação jurídica entre as partes é de locação residencial, regulada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).O autor comprovou, por meio dos documentos juntados (especialmente o demonstrativo de débito), que a rése encontrainadimplente desde os mesesde abril e maio do corrente, totalizando um débito até a data do ajuizamento da ação, montante este que não foi quitado nem após a notificação para purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 9º, inciso III, da referida lei, constitui motivo para despejo a falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
Ademais, o art. 59 da mesma norma dispõe que, não purgada a mora, é cabível a decretação do despejo, independentemente de outras formalidades.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de inadimplemento contratual, não sanado após a notificação ou dentro do prazo legal, impõe-se a rescisão contratual e a consequente desocupação compulsória do imóvel: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE DESPEJO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.I - Caso em exame:1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em razão do inadimplemento da locatária. 2.
Sentença de procedência para determinar a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados. 3.
Recurso da parte ré pretendendo a improcedência dos pedidos, sustentando não ter o autor demonstrado ser proprietário ou possuidor do imóvel, e ter assinado o contrato de locação mediante coação.II - Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de locação e ao inadimplemento da locatária.
III - Razões de decidir:5.
A validade do contrato de locação prescinde da comprovação da titularidade da propriedade por parte do locador, bastando que este seja o possuidor do imóvel, nos termos do art. 1196 do Código Civil.6.
Prova dos autos que evidenciaser o autor o legitimo possuidor do imóvel e regular a celebração do contrato de locação.7.
Restou incontroverso, ainda, a existência de valores pendentes de pagamento, não tendo a parte ré juntado qualquer documento que comprove o adimplemento.8.
Manutenção da sentença que rescindiu o contrato, determinou a desocupação do imóvel e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis atrasados.
IV - Dispositivo: NEGATIVADE PROVIMENTO AO RECURSO.(0000796-19.2018.8.19.0078 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
No mesmo sentido, ensina Sylvio Capanema de Souza, renomado doutrinador em matéria locatícia:"O não pagamento de aluguéis e encargos locatícios, quando não sanado em tempo hábil, implica a extinção do contrato e legitima a retomada do imóvel pelo locador, mediante a via judicial apropriada.”(In: Capanema de Souza, Sylvio.
Comentários à Lei do Inquilinato. 10ª ed.
Forense, 2020.) O contrato de locação comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Na contestação a parte ré confirma o inadimplemento.
Em razão do ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista que a celebração do contrato de locação residencial, o prazo de vigência do contrato e a inadimplência dos alugueres, nenhum destes fatos foi impugnado pelaré, presumo-os todos verdadeiros, conforme art. 341, CPC.
O término da relação contratual locatícia (L. 8245/91) se dá com a desocupação do imóvel, o que ocorre efetivamente com um ato formal, qual seja, a entrega das chaves, a qual pode ser documentada por um termo específico ou por consignação judicial (art. 23, III, L. 8245/91).
Além disso, a desocupação também pode ser caracterizada pelo abandono do imóvel, desde que comprovado, ou pela desocupação voluntária após o término do prazo contratual, mediante aviso prévio de 30 dias ao locador (art. 6º da L. 8245/91).
Dessa forma, resta plenamente evidenciado o direito da parte autora, devendo o contrato ser rescindido e decretado o despejo nos termos do art. 9ª, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido e tendo em vista o acima expendido, faz jus a parte autora à rescisão da locação, salientando que a presente demanda tem por escopo rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, restando, portanto, impositivo o acolhimento da pretensão da parte autora e a rejeição dos pedidos formulados pela parte ré, com a procedência dos pedidos de rescisão contratual e despejo.
Além disso, tendo em vista que jáhouve a desocupação do imóveldurante a tramitação do processo à fl. 14, também é devido o pagamento dos aluguéise impostos vencidos, incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTE OSPEDIDOS para RESCINDIRo contrato de locação; DECRETO o despejo da ré do imóvel descrito na petição inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação; CONDENOa ré ao pagamento dos alugueres e encargos devidos referentes aos meses de abril e maio do corrente anoaté a data da desocupação do imóvel, devendo os valores seracrescidos de correção monetária e juros de 1% a partir da data de vencimento; DETERMINOa réa entregar as chaves à proprietário do imóvel, sob pena de multa diária de R$100,00 reais (cem reais), limitados a R$1000,00 reais (mil reais); Condeno, ainda,a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2 do CPC.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:33
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUZA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEIA DE SOUZA GOMES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MANUEL NUNES MARECO TRIGO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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