TJRJ - 0806919-26.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:15
Outras Decisões
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25/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806919-26.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CLEITON DA SILVA DE LIMA 1) O réu, CLEITON DA SILVA DE LIMA, opôs Embargos de Declaração em 29 de janeiro de 2025, alegando omissão na r. sentença.
Sustenta o embargante que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de dedução dos valores das faturas que foram pagas, integral ou parcialmente, e que não teriam sido consideradas pelo banco autor na apuração do débito inicial.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de consideração/abatimento das faturas adimplidas.
O banco embargado manifestou-se em 07 de fevereiro de 2025, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por entender que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença, e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito.
Afirma que todas as faturas acostadas demonstram com clareza as taxas e encargos, a evolução do débito e os pagamentos porventura realizados.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando a sentença embargada e as alegações do embargante, verifico que assiste parcial razão ao réu quanto à necessidade de um aclaramento para evitar dúvidas na fase de liquidação, sem, contudo, alterar o mérito da decisão.
A sentença, ao reconhecer a existência da dívida e determinar a revisão das taxas de juros, implicitamente estabelece que o valor a ser pago será o saldo devedor recalculado.
A controvérsia levantada pelo réu desde a contestação refere-se à consideração dos pagamentos parciais e totais de faturas que alega ter realizado e que, segundo ele, não foram devidamente abatidos pelo autor ao apresentar o montante do débito.
O item 4 do dispositivo da sentença condena o réu "ao pagamento do valor apurado após a revisão das taxas".
Para que não pairem dúvidas, é fundamental que o "valor apurado" reflita o saldo devedor real, o que pressupõe a dedução de todos os pagamentos efetivamente comprovados nos autos, sejam eles integrais ou parciais das faturas, antes da aplicação das taxas de juros revisadas e demais encargos contratuais permitidos.
As faturas apresentadas pelo próprio autor demonstram diversos pagamentos efetuados por débito em conta corrente (id 77610311).
O réu, em sua contestação, também anexou extratos bancários como comprovação de pagamentos de faturas (ids 113127765, 113127768, 113127767 e 113127766).
Assim, a omissão reside não na ausência de reconhecimento da alegação (pois a sentença menciona que o réu alegou o não cômputo de pagamentos), mas na falta de explicitação no dispositivo de que a apuração do “quantum debeatur“ deve, necessariamente, partir do saldo devedor após a dedução de todos os pagamentos comprovados nos autos, para então se proceder à revisão das taxas de juros e aplicação dos demais encargos.
Não se trata de rediscutir o mérito – a existência da dívida e a necessidade de revisão dos juros já foram decididas – mas de aclarar a forma de cálculo do valor final devido, garantindo que pagamentos comprovadamente realizados sejam efetivamente considerados.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CLEITON DA SILVA DE LIMA, para aclarar o item 4 do dispositivo da sentença de ID 164323259, que passará a ter a seguinte redação: "4) Condenar o réu ao pagamento do valor apurado após: (a) a dedução de todos os pagamentos parciais ou totais de faturas comprovadamente realizados pelo réu e demonstrados nos autos; e (b) a subsequente revisão das taxas de juros praticadas sobre o saldo devedor remanescente, limitando-as à taxa média de mercado para cartão de crédito no período, conforme divulgação do Banco Central; mantidos os demais encargos contratuais permitidos, e acrescido o montante final de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada fatura devida e não integralmente paga, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes desta decisão. 2) Intime-se o autor/apelante (BANCO BRADESCO S.A.) para, querendo, complementar ou alterar suas razões de apelação (ID 171136898), nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.
Após o decurso do prazo concedido ao autor/apelante, com ou sem manifestação, intime-se o réu/apelado (CLEITON DA SILVA DE LIMA) para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto (e eventualmente complementado/alterado), no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
RESENDE, 16 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:43
Juntada de petição
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21/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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