TJRJ - 0814617-18.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814617-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, ADEMIR SIMOES DA CONCEICAO RÉU: LUIZ CLAUDIO HOMOLOGO, para efeitos futuros, os honorários periciais no valor pretendido pelo expert (ID 205395853), eis que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2025 23:32
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814617-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, ADEMIR SIMOES DA CONCEICAO RÉU: LUIZ CLAUDIO Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que a parte Autora preencheu o binômio acima citado.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como pontos controvertidos quem deu causa ao acidente narrado na inicial e os danos experimentados pelos Autores.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas Partes, consubstanciada no depoimento pessoal das Partes e na oitiva de testemunhas.
Defiro a produção da prova pericial mecânica requerida pela parte Autora, nomeando expert do Juízo o Dr.
GUSTAVO PAEZ BARRETO, CPF *97.***.*30-40.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Defiro ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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