TJRJ - 0838574-48.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838574-48.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KISSELA CARVALHO FERREIRA VIDAL RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por KISSELA CARVALHO FERREIRA VIDAL em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, requerendo, preambularmente, a gratuidade de justiça.
Alega que, no dia 12/08/2023, solicitou uma viagem para sua casa por meio do aplicativo da empresa ré, na qual o motorista parceiro cometeu diversas infrações de trânsito e, ao entrar na rua da autora pela contramão, colidiu com outro motociclista e ocasionou acidente.
Afirma que sofreu grave lesão no glúteo, contraindo despesas médicas na monta de R$6.000,00, além de haver passado por dolorosa recuperação, ficando incapacitada para o trabalho e estudo por pelo menos 3 dias, além de grande cicatriz decorrente da lesão.Alega que as despesas médicas foram indenizadas extrajudicialmente pela ré.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 107010992.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 111748210 com preliminar deausência de interesse processual em virtude da quitação ampla em acordo extrajudicial, além de suailegitimidade passiva, alegando tratar-se de empresa de tecnologia, não possuindo o motorista causador do acidente relação de emprego ou trabalho com a ré.
No mérito, aduz a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que não há uma relação de fornecimento ou consumo, mas sim uma intermediação direta entre a parte ré, os motoristas e os usuários do serviço.Sustenta que o ato ilícito foi cometido pelo motorista independente, não possuindo a empresa ré qualquer tipo de responsabilidade sobre tal fato.
Apontaa inexistência de danos morais e estéticos.Requer a improcedência dos pedidos.
Em id. 133878096, a ré pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, em réplica no ID 137966570, requer o julgamento antecipado da lide.
Saneador em id. 160259864, afastando as preliminares arguidas e deferindo a inversão do ônus da prova, com nova intimação da ré em provas.Certificada a preclusão em id. 191120992. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória na quala autorapretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por morais e estéticos experimentados em razão de acidente ocorrido durante uma viagem intermediada pela plataforma digital da Uber.
A ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Uber não é empresa de transporte ou de entrega, mas sim, uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega, como empreendedores independentes, aos usuários que buscam esses serviços.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventual responsabilidade da Uber, no presente caso, tem natureza subjetiva.
Ressalta que não teve qualquer participação nos fatos narrados e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora e não da Uber.
Aduz que os motoristas são empreendedores individuais e mantêm com a Uber relação comercial, sem qualquer vínculo trabalhista ou de representação. É inegável que,perante o consumidor,o motorista causador do acidente atua como preposto da ré, o que assenta a responsabilidade desta última.Certo que a ré é uma empresa de tecnologia pioneira na gestão de aplicativo de transporte terrestre privado de passageiros no país, intermediando as corridas entre passageiros e motoristas cadastrados que são avaliados após o trajeto, tendo o aplicativo ganhado popularidade por ser considerado uma forma segura e confiável de transporte privado.
Muito embora a seara trabalhista reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre a UBER e os motoristas, não merece prosperar a alegação defensiva de que a legislação consumerista não se aplica ao caso.
Ainda que a função precípua da plataforma seja permitir o contato entre usuários/passageiros e “motoristas colaboradores” independentes e autônomos, ainda assim, a empresa pode ser classificada como fornecedora, cujo serviço prestado é oferecer o contato entre os clientes passageiros e os condutores previamente cadastrados, mediante uma remuneração ou comissão.
Destarte, a UBER encaixa-se no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[...]§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora é objetiva e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Assim, é imperativo reconhecer que a UBER possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados por seus “motoristas parceiros” ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC.Cláusulas contratuais ou termos de uso que excluam a responsabilidade da ré por eventuais danos ocasionados aos passageiros são patentemente abusivas aos consumidores, e por isso não devem produzir efeitos, nos termos do art. 25 do CDC.
Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor a casos correlatos, cabe trazer à colação o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
UBER.
ATUAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA À MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
PARCERIA COM MOTORISTAS QUE SE TRADUZ EM CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DA CULPA.
COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
PARÂMETROS.
TERMO INICIAL.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Existência de ação conjugada da Uber e do motorista cadastrado na plataforma virtual desta, propiciando a prestação do serviço de transporte urbano de passageiros. 2- A Uber lucra a partir do recebimento de parte dos valores das corridas feitas por seus cadastrados e o motorista, a partir do direcionamento de certo número de clientes da plataforma, prestando ambos portanto ao passageiro, serviço de transporte rápido, eficiente, confiável e por valores mais baixos que os praticados por táxis. 3- Atuação da Uber que não se encerra na mera aproximação das partes. 4- Ao contrário, ultrapassa a conexão do usuário ao motorista. 5- É o que se verifica ao constatar a disponibilização do aplicativo para eventuais usuários interessados, divulgar o uso através de publicidade qualificada, fazer triagem de motoristas, registrando previamente meios de pagamento, assegurar a operação ininterrupta do aplicativo de georreferenciamento, recebimento de pedidos de viagens, confirmação de pagamentos e, ainda, disponibilizando serviço de atendimento ao cliente, repassando os valores das corridas para os motoristas cadastrados, gerindo os pagamentos junto às instituições financeiras. 6- A Uber atua primariamente como parte mais forte economicamente, dominando todas as fases da contratação, impondo regramentos, definindo tarifas para usuários e a remuneração dos motoristas, notas de atendimento e ainda determina punições, que vão da mera advertência ao descredenciamento definitivo, refletindo, pois, seu alto grau de dirigismo contratual. 7- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8- A empresa ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (artigo 3º, caput e §2º, do CDC). 9- E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 10- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva ¿ independe da existência de culpa ¿ fundada na teoria do risco do empreendimento. 11- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 12- Acrescenta-se que o artigo 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿. 13- Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de consumo. 14- Em sede de responsabilidade objetiva, é dispensável analisar a culpa. 15- Entretanto, permanece a obrigação do lesado em comprovar o dano e o nexo de causalidade. 16- Comprovação do liame causal diante da incontroversa colisão entre a motocicleta vinculado ao réu Uber com o veículo, circunstância da qual decorreram diretamente os danos narrados pelo apelante. 17- Não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, fatores que afastariam a responsabilidade do réu Uber, ora apelado. 18- Dever de indenizar. 19- Dano moral configurado. 20- A indenização por dano moral deve se aproximar, de uma compensação capaz de amenizar a frustração experimentada, uma vez que o reparo total é impossível. 21- Por este motivo, a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado. 22- Arbitra-se o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos parâmetros acima, e observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 23- Quanto aos juros incidentes sobre a verba indenizatória por dano moral, por se cuidar de relação contratual, devem ter como termo inicial a data da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, vez que é este o momento da constituição em mora do devedor. 24- O termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória por dano moral deve observar o teor da Súmula nº 362 do STJ (¿A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿). 25- Recurso a que se dá provimento. (0800518-88.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)).
Portanto, dúvida inexiste de que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em comento. É certo também que a responsabilidade civil em razão da relação de consumo existente entre as partes é objetiva,diante do que dispõe o art. 734 do Código Civil, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da culpa.
Desta forma, basta a verificação da existência do dano e do nexo causal, que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano, para que reste caracterizada a responsabilidade civil.
No caso dos autos, restou inequívoca a ocorrência do acidente e das lesões causadas à autora, bem assim o respectivo nexo causal, conforme documentos anexados aos autos, fato este incontroverso, registre-se.
Os documentos médicos acostados à inicial dão conta de que a autora foi atendida emergencialmente por cirurgião plástico, tendo sofrido ferida contusa profunda no glúteo, sendo submetidaa ressecamento do tecido esmagado e procedimento cirúrgico reparatório para evitar a depressão da área afetada.O pagamento da referida cirurgia consta em id. 85251758.
Assim, não tendo a ré produzido qualquer prova no sentido de contrapor fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade, quais sejam, o nexo causal entre a conduta (do “motorista parceiro”) e o dano (físico sofrido da autora), evidente a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma dosarts. 186, caput c/c e 927, parágrafo único do Código Civil.
No que tange àavença celebrada entre as partes, em que pese constar do seu bojo a quitação em relação a danos estéticos e morais, tal documento não tem o condão de impedir a apreciação judicial do caso, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da natureza indisponível dos direitos da personalidade.Para além disso, pelo que se infere do recibo firmado pelo cirurgião plástico no id.85251758, o valor pago pela seguradora e que deu ensejo ao termo de quitação refere-se exatamente e exclusivamente à cirurgia plástica reparadora a qual foi submetida a autora, não englobando, pois, danos de natureza extrapatrimonial.
Em relação ao dano moral, sabe-se que ele decorre diretamente do evento danoso e de suas consequências.É patenteque a autora experimentou transtornos, sofrimento físico e sensações negativas com o episódio de que trata a demanda, o que não pode ser considerado simples percalço da vida cotidiana ou mero aborrecimento.
O direito à integridade física constitui bem básico juridicamente tutelado, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, o fato de ter havido violação à incolumidade física da autora gera o direito à indenização por danos morais, ante o constrangimento, dor e sofrimento a que foi submetida.
Em análise de proporcionalidade, considerando asituação financeira das partese ofato de a autora ter ficado sem exercer suas atividades laborativas e pessoais pelo período de aproximadamente 3 dias, sem notícia de que da lesão tenha resultado qualquer incapacidade permanente, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oitomil reais) traduz a compensação pelos danos sofridos, levando em consideração a gravidade da ofensa, a repercussão sobre a vida da autora, assim como o aspecto punitivo-educativo da indenização.
Quanto ao dano estético, o enunciado nº 387 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.Tratam-se, pois,de elementos autônomos e diversos que podem ser verificados em decorrência de um mesmo evento.
O referido dano constitui toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima perde um rim, um baço, ou quando há ocorrência de lesão externa no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima sofre uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas do corpo, alterando-o deforma permanente.
No caso destes autos, as imagens de id. 85251764 comprovam a ocorrência de cicatriz extensa e aparente, em região visível em diversos contextos sociais, como frequência a praias ou piscinas.
Com efeito, levando em consideração as referidas informações, fixo o valor da indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danoestético e R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, ambosmonetariamente corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor total atualizado da condenação.
P.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KISSELA CARVALHO FERREIRA VIDAL - CPF: *42.***.*75-58 (AUTOR).
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11/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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