TJRJ - 0814681-89.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814681-89.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FARIA ROCHA MACHADO RÉU: MANILHA COMERCIO DE PISCINAS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS FARIA ROCHA MACHADO em face de MANILHA COMERCIO DE PISCINAS – EIRELLE (SPLASH).
Alega a parte autora que no dia 09/12/2022 comprou com a ré uma piscina pelo valor de R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais) e que deixou o local preparado, conforme orientações da empresa, que entregou o produto em 22/12/2022.
Ocorre que no dia da instalação, o autor notou rachaduras na fibra, o que foi informado ao responsável da empresa ré, que se prontificou a proceder com o reparo, com o que o autor inicialmente não concordou, pois queria a troca por outra unidade, contudo, ao final concordou com o procedimento de reparo após insistência do representante da ré.
Ocorre que na data designada para a avaliação, anterior à do reparo, seu filho ficou doente e quando o autor chegou na empresa, que fica em Saquarema, já não havia ninguém no local.
Com isso tentou novamente falar com o responsável da ré, que lhe informou que a nova visita somente seria feita mediante o pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para a nova data de avaliação e, como o autor não concordou, a empresa ré se negou em fazer o reparo.
Diante disso, o autor, então, resolveu que não queria mais o reparo, e sim a troca do produto defeituoso ou sua devolução, com o desfazimento do negócio.Destaca, por fim, que a empresa Ré não iniciou qualquer procedimento administrativo para constatação do erro, mantendo-se inerte.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do réu na devolução dos R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais) pagos pelo produto, com juros e correção monetária; (ii) a condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Decisão de ID 106693223 DEFERIU a Justiça Gratuita.
A Ré ofereceu CONTESTAÇÃO no ID 114880612, na qual alega que a instalação foi feita sob supervisionamento do próprio Autor no dia 23/12/2022 e somente no dia 02/01/2023, ou seja, 10 dias após o término da instalação o autor veio a informar sobre a rachadura no fundo da piscina.
No mérito, alega ausência de ato ilícito ensejador de dano material, sob o fundamento de que a avaria no produto se deu por culpa exclusiva do autor, que deixou de cumprir com a obrigação contratual de finalizar o DECK em até 03 dias após o término da instalação da piscina.
Acrescenta que a ré tomou conhecimento de que o autor teria esvaziado a piscina, o que não pode ocorrer em hipótese alguma, pois a exposição da fibra ao sol pode causar rachaduras, o que era de conhecimento do consumidor, pois a instrução constava expressamente no contrato.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
RÉPLICA no ID 137691669, reiterando os termos da inicial e destacando que enviou à ré, no dia seguinte à instalação, fotos que mostravam as rachaduras na piscina, concluindo que o produto já foi instalado com problemas.
Relata que foram inúmeros contatos com a ré, sem êxito, pois esta afirmava que não foram constatados problemas na piscina e, posteriormente afirmando que os defeitos eram de responsabilidade do autor, ainda que houvesse previsão contratual de 10 anos de garantia.
Acrescenta que a ré afirmou que o autor somente poderia acionar a garantia do produto com o fabricante, não podendo exercer tal direito contra a própria ré, ao contrário do que prevê o CDC.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 143523881), a parte Autora protestou em ID 158653081 pela produção de prova pericial.
Conforme AO de ID 179658786, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, direito básico previsto no art. 6º do CDC, visa a garantir a defesa do consumidor em Juízo, sendo possível seu deferimento quando a critério do juiz forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
De forma alguma a inversão exime o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Considerando que no presente caso não há qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica do autor em produzir prova mínima do direito alegado, não se mostra necessária por ora a inversão do ônus da prova.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se o produto vendido tinha vícios; -se o autor sofreu danos materiais e morais indenizáveis e em quanto montam.
Isto posto, DEFIRO a prova pericial, requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, e nomeio perita CARLA MARTIGNONI, que deverá ser intimada nos telefones 2240-5891; (22)2522-4013; (22)8133-5661 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Ciente, ainda, de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo o pagamento dos honorários ao final pelo sucumbente, e observado o que dispõem os art. 95, §4º c/c 98, §§2º e 3º, do CPC.
Com a aceitação do encargo, deverá a Perita designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected].
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS FARIA ROCHA MACHADO - CPF: *55.***.*94-06 (AUTOR).
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06/03/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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