TJRJ - 0885055-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CARNEIRO DA CUNHA em 23/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885055-04.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARMEM ABREU GILABERTE CARNEVALE RÉU: JAQUELINE SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA ARAUJO DOS SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, LUIZ CARNEIRO DA CUNHA Opõe a autora embargos de declaração, em duplicidade (ids 20702159 e 207030121) alegando, que decisão lançada no id 206036570, contém vício, eis que o juízo não indica o requisito que deixou de ser preenchido para justificar a não concessão da liminar.
Reitera a presença dos elementos necessários para deferimento do desalijo, de plano, e pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos, e os acolho, mas sem os efeitos pretendidos pelo embargante.
De fato, a decisão é suscinta, mas o inconformismo da embargante não procede.
Com efeito, tratando-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios, a concessão da liminar para imediata desocupação do imóvel está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 59, caput, e §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, quais sejam, o contrato seja desprovido de garantia e a prestação de caução.
No caso, a garantia foi dada por dois fiadores (id 203406449).
Aliás, a demanda é proposta também em face dos fiadores.
E mesmo que a locadora houvesse prestado caução, o que não ocorreu, não autorizaria a concessão da medida liminar.
A só comprovação da inadimplência não autoriza o despejo, de plano.
Acolho os embargos para sanar a omissão.
E com suporte nos fundamentos destacados, indefiro a liminar.
Int.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TATIANA UCHOA ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885055-04.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARMEM ABREU GILABERTE CARNEVALE RÉU: JAQUELINE SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA ARAUJO DOS SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, LUIZ CARNEIRO DA CUNHA Por ora não reputo presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada.
A questão será melhor examinada após a formação do contraditório.
Cite-se e notifiquem-se eventuais ocupantes ou sublocatários, se for o caso RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0885055-04.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARMEM ABREU GILABERTE CARNEVALE RÉU: JAQUELINE SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, MARIA ARAUJO DOS SANTOS CARNEIRO DA CUNHA, LUIZ CARNEIRO DA CUNHA Ao interessado para recolher as custas e ou taxa judiciária faltantes conforme certidão de ID 203825670.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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