TJRJ - 0818846-55.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO GORNI MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818846-55.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por GLÓRIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVAem face ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, requerendo, preambularmente, a gratuidade de justiçae prioridade de tramitação.
Em síntese, alega a autora que é servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, onde exerceu o cargo de Professor Docente I – 16horas, nível D09, com duas matrículas.
Afirma queo Estado do Rio de Janeiro estariadescumprindo o piso nacional para o cargo e, consequentemente, o que determina a Lei nº 11.738/2008.Sustenta que a autora faz jus a valor correspondente aomontante estabelecido como piso nacional para o docente 16horas semanais,considerando suas duasmatrículasdevendo-se ainda observar, para efeitos de contagem da remuneração, o acréscimo de 12% a cada nível alcançado pela autora.
Requer a concessão de tutelade urgência para determinar oimediato reajustedo vencimento-base da autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1614/90, na Lei Estadual 5539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, de forma que os seus vencimentos-base sejam majorados ao importe de R$ 3.808,64 (três mil, oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) – em ambas as matrículas de nível D09 – 16h – Docente I.
No mérito, requer a confirmação datutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas a título de provento e de triênio, levando-se em conta o piso nacional do magistério público da educação básica, desde o ano de 2018 até a efetiva equiparação na folha de pagamento, além de ônus sucumbenciais.
Decisão de id. 36303480, indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 36303480,alegando, preliminarmente, a existênciade ação civil pública sobre o tema,erequerendoa inclusão da União no polo passivo, com a consequente incompetência do juízo estadual.
No mérito, sustenta que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial,aduz que a lei federal suscitada não pode incidir sobre o quadro remuneratório do Estado-membro, em razão do princípio federativoe alega a impossibilidade de vinculação remuneratória ao parâmetro nacional.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 64999519.
Manifestação daautoraem id. 64999550, informando não haver outras provas a produzire anexando julgados que entende pertinentes.O réu permaneceu silente, conforme id. 116842615 e 140560669.
Saneador em id. 145115383, afastando as preliminares suscitadas e encerrando a instrução processual, preclusa conforme id. 170100927. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação revisional de vencimentos proposta por professora estadual inativa.
A preliminar de sobrestamentodo feito e prejudicialidade da ação coletiva deve ser rejeitada, eis que a ação individual pode tramitar independentemente da ação coletiva (Lei nº 8.078/90, art. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104).
Rejeita-se a preliminar de incompetência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, vez que descabida a inclusão da União no polo passivo da demanda, que versa sobre pedido envolvendo interesse exclusivo da autora e do Estado do Rio de Janeiro.
Superada a preliminar, destaca-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida do presente feito demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I do CPC.
A Lei 11.738/08, que ampara o pedido autoral, teve sua Constitucionalidade declarada pelo STF, que reconheceu a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, além da reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI 4.167/DF).
Para melhor análise da decisão, transcrevo a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em tal contexto, o STJ no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, veio a fixar tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) Por seu turno, o art. 3º da Lei Estadual 5539/09 determina o interstício de 12% entre as referências. “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
Enfatize-se que nos termos do art. 927, I e III do CPC, são de aplicação obrigatória os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, assim também em sede de resolução de demandas repetitivas, como na hipótese. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - asdecisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Salienta-se que a Lei Federal estabelece que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimentointegraldo piso, sendo que os vencimentos iniciais das demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais. "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Portanto, deverá ser aplicada a referida diretriz, de forma proporcional à carga horária da autora.
Pontue-se aqui a legislação Estadual que regula a função do Magistério Estadual, a teor do art.6º da Lei 11.738/2008, a saber: (i) Lei Estadual nº 1614/90 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; (ii) Lei Estadual 5539/2009, dispõe quanto ao interstício de 12% entre referências.
Diante do contexto legal apontado, verifica-se que deverá considerar-se o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Remeto para o cumprimento de sentença a revisão/atualização do vencimento básico e vantagens pecuniárias da parte autora, nos termos do direito ora reconhecido, eis que insuficientes os contracheques para tal aferição.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a procederem à atualização do benefício da parte autora, adequando o vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga horária, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.Ressalto a necessidade de observância da existência de duas matrículas.
Assim, para fins de atualização monetária, haverá a incidência do índice IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 STJ.
Diante da isenção legal do réu, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, eis que o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO GORNI MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO GORNI MOREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de NEY MOREIRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860575-33.2024.8.19.0021
Vilma da Silva Medeiros
Enel Brasil S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:26
Processo nº 0802054-75.2022.8.19.0212
Amanda Azevedo de Paula
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Renan Rodrigues Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2022 11:33
Processo nº 0836154-30.2024.8.19.0004
Delurdes de Souza Amaral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24
Processo nº 0800605-59.2023.8.19.0079
Brenda Barros dos Reis Beto
Jose Roberto da Silva Beto
Advogado: Ana Carolina de Souza Marinho de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 14:05
Processo nº 0804508-38.2023.8.19.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William Fragoso de Medeiros
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 13:52