TJRJ - 0018638-10.2018.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:34
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018638-10.2018.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018638-10.2018.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00294216 APELANTE: ROSEMARY APARECIDA FRIAÇA GARCIA APELANTE: AGUIMAR DA SILVEIRA GARCIA ADVOGADO: JULIANA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-107864 APELADO: AGRELL CONSTRUCAO LTDA APELADO: ARENA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação que foi julgada extinta sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, mediante intimação pessoal, por oficial de justiça, para dar andamento ao feito.2.Necessidade de intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos, que foi devidamente observada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual. 3.
Inércia caracterizada.
Parte autora que, apesar de devidamente intimada pessoalmente e através de seu patrono, permaneceu inerte, deixando de dar o devido impulsionamento ao feito.
Paralisação do processo que perdurou por mais de um ano.4.
Inexistência de error in procedendo apto a justificar a anulação do julgado. 5.
Pelo princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Todavia, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, a exigência de pagamento deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3, do Código de Processo Civil.6.
Manutenção da sentença recorrida que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 18:24
Documento
-
25/06/2025 18:00
Conclusão
-
25/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:03
Documento
-
29/05/2025 16:00
Retirada de pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 20:07
Remessa
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06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 11:04
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
-
28/04/2025 14:56
Remessa
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13/04/2025 23:30
Remessa
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13/04/2025 23:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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