TJRJ - 0963227-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HAROLDO MARTINS GEROLOMO em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 14:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
À parte contrária em contrarrazões, na forma do art. 1010, §2º, do CPC. -
08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963227-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABORGAMA DO BRASIL LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora alega que as partes firmaram o mais recente aditivo (Doc. 3) do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO (Doc. 1), de acordo com o qual a Autora comprometeu-se a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e este, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas este inexplicavelmente recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial.
Que o Réu se encontra em mora e, nos termos do art. 395 do CC e da Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, do contrato (Doc. 1), estas devem sofrer, desde os seus respectivos vencimentos, incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., pro rata die, e correção monetária pelo IGPM-FGV.
Pede seja julgada procedente a demanda para condenar o Réu a pagar a importância de R$ 131.244,78, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios desde o vencimento; Documentos no ID 92365193 e nova petição da autora no ID 92478521.
Despacho no ID 100330063, petição da parte autora no ID 101083592.
Petição no ID 120621371 e despacho no ID 125744267 - com citação determinada no ID 135223398.
Contestação no ID 144893464 em que o réu alegou parcial prescrição da cobrança, alegando que a apuração interna constatou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado.
Notas fiscais específicas, como as de nº 20936, 20937 e 21000, não foram encontradas nos registros do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil (SIAFE-RIO).
De acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, para que uma nota fiscal possa ser considerada válida para pagamento, ela deve ser atestada por dois agentes competentes.
Essa é uma condição indispensável para que o Estado reconheça a obrigação de pagamento.
No presente caso, as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial.
Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços.
Conforme relatórios administrativos e consultas realizadas pela Diretoria de Orçamento, apenas parte das notas fiscais descritas na petição inicial da Autora foram devidamente atestadas e correspondem a serviços efetivamente prestados – defendendo que o valor correto é de R$ 111.331,03, referente às notas fiscais que foram localizadas e que estão devidamente atestadas e reconhecidas pelos órgãos competentes.
Em relação aos índice de juros aplicável, deve-se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021.
A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC.
Em relação à correção monetária, nos termos da tese de Repercussão Geral referente ao Tema 810/STF, o IPCA-E é o índice a ser aplicado nas causas em que figure como parte a Fazenda Pública.
Sem embargo, diante da edição da EC n° 113/2021, o IPCA-E possui aplicação apenas até 08/12/2021, momento em que os débitos judiciais passam a ser atualizados pela SELIC.
Réplica no ID 149419967, com documentos, alegando, a parte autora, sobre a prescrição, que a presente demanda fora proposta no dia 11.12.2023, ou seja, um dia antes do prazo fatal.
Petição do ERJ no ID 153690458.
As partes manifestaram-se em provas nos IDs 153690458 e 155813675.
Cota ministerial no ID 160066840.
Decisão saneadora no ID 174247144, retificada no ID 182138475.
Este o relatório, decido.
Trata-se de ação de cobrança, fundada no aditivo do Contrato Administrativo nº 047/2014-DO em que se comprometeu a coletar, tratar e dar destinação final aos resíduos sólidos gerados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora réu, e esta, por sua vez, obrigou-se a lhe pagar contraprestações pecuniárias, mas recusou-se a pagar as Notas Fiscais indicadas na petição inicial.
A alegação prejudicial de mérito foi rejeitada em decisão de ID 182138475, considerando o fato de que a demanda foi ajuizada um dia antes do término do prazo prescricional alegado - passo diretamente ao mérito da demanda.
A ré afirmou que nem todas as notas fiscais mencionadas na inicial foram localizadas no sistema de controle orçamentário do Estado e que “as notas fiscais mencionadas não foram atestadas em conformidade com essa exigência legal, tornando-as inválidas para fins de cobrança judicial.
Além disso, outras notas fiscais, embora emitidas, apresentam controvérsias quanto à prestação efetiva dos serviços”.
De resto, a parte alegou, inclusive em processo administrativo, como consignado no ID 144893465, que “após buscas SIAFE-RIO, Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, utilizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro como principal instrumento para o registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial, obteve êxito em encontrar da petição inicial (índex. n.º 80813100) as Notas Fiscais n.º 20927-20928-20930- 20938-20939-20987-20988, não sendo encontradas as Notas Fiscais n.º 20936-20937-21000, bem com constas falta de pagamentos das Notas Fiscais n.º 20489-20742-20812-20997-20998-21002-21007-21008, perfazendo o total valor de R$ 111.331,03 (cento e onze mil trezentos e trinta e um reais e três centavos), de valores a serem pagos a empresa Trusher Serviços de Esterilização Ltda, CNPJ n.º 06.***.***/0001-33 (incorporada pela empresa ABORGAMA DO BRASIL LTDA), indexador n.º81212280”.
Este o ponto controvertido da demanda.
Assim postas as coisas, a parte autora tinha mesmo indicado uma testemunha para demonstrar a prestação do serviço contratado, de acordo com o ajuste estabelecido entre as partes, mas, posteriormente, foi homologada sua desistência da produção desta prova, tendo afirmando que “carreou aos autos os tickets de coleta (ID’s ‘92368086’, ‘149419970’, ‘149419973’, ‘149419979’, ‘149419985’ e ‘149419991’) que comprovam a coleta e destinação final dos resíduos e dão lastro à todas as notas fiscais aqui cobradas, os quais não foram objeto de impugnação pelo Estado Réu, tornando-se, portanto, incontroversa a prestação dos serviços”.
Analisando a documentação referida, verifico que o autor apresentou, no ID 92368086, apresentando registros de atendimentos com informação da rota de atendimento, itens coletados, data e hora da visita realizada à PMERJ HCPM; já nos documentos posteriormente apresentados pela parte, por exemplo, no ID 149419970, constam recibos de coleta com a indicação dos itens coletados, assinado por servidores (diferentes) da Policia Militar, para o período de 01/09/2018 à 30/09/2018.
Da mesma forma, os tickets apresentados nos IDs 149419973, 149419979, 149419985 e 149419991.
Contudo, os documentos acostados à inicial da parte autora não contém assinatura do recebedor, em inobservância à normativa aplicável.
Assim, de acordo com o artigo 90, § 3º da Lei Estadual nº 287/1979, a nota fiscal deve ser atestada por dois agentes competentes.
Nada obstante, a exigência da assinatura de dois servidores vem sendo cada vez mais mitigada pela nossa jurisprudência pátria, não se tendo efetivamente questionado a prestação daquele serviço documentado pela parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura de dois servidores na nota fiscal é insuficiente para suprimir a validade do ato, como evidencia o aresto abaixo colacionado, textualmente: Apelação Cível.
Administrativo.
Contratos.
Município de Itaboraí.
Prestação de serviços de recepção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e de saúde no período de fevereiro a junho de 2015.
Ação de cobrança da contraprestação consubstanciada em notas fiscais inadimplidas.
Sentença de procedência do pedido que se confirma.
Prescrição corretamente afastada com fundamento no princípio da actio nata, tendo em mira que com o inadimplemento das notas emitidas em novembro de 2015 surgiu o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, sendo a demanda distribuída dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Hipótese em que se reputa comprovada a efetiva prestação do serviço, cujas medições não foram adequadamente impugnadas pelo recorrente.
Demonstração de omissão da Administração Pública.
Além disso, este Tribunal de Justiça tem reverberado o posicionamento de que a exigência das assinaturas por dois servidores é requisito meramente formal que incumbia ao ente público observar, diante do teor do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/92 e de precedentes do STJ, especialmente quando os relatórios de medição eram encaminhados aos servidores designados para a fiscalização, os quais mantiveram-se inertes.
Logo, não poderia o contratante se beneficiar de sua própria ineficiência, exonerando-se da responsabilidade pela contraprestação pelos serviços prestados.
Não custa, ponderar que, conforme iterativos precedentes do STJ, mesmo que o contrato administrativo seja nulo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Recurso desprovido. (0006433-48.2020.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 07/02/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
De forma ainda mais enfática, há oentendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não é cabível ao ente público valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, sendo mandatória a adimplência contratual mesmo na ausência da documentação “duplamente” atestada.
Isto posto, ante à apresentação dos contratos, dos comprovantes de rota e das notas fiscais, forçoso reconhecer a comprovação do direito vindicado pela parte autora.
Aplica-se, à correção e adequação deste valor pretendido pela autora a regra do contrato – clausula nona, parágrafo sétimo, aplicando-se o IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 131.244,78, com IGPM como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Réu isento de custas - condeno-o em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a regra do art. 85§3º do CPC.
PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:48
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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