TJRJ - 0840619-04.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 20:12
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PINA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSANE CAPUANO SILVA LEITE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃODE REAPACTUAÇÃO DE DÍVIDAproposta por ROSANE CAPUANO SILVA LEITEemface BANCO SANTANDER S/Ae CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A.
Aduza autora, em síntese,que éconsumidora, enfrenta superendividamento em razão das altas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, que tornam as parcelas dos empréstimos excessivamente onerosas e ineficazes para solucionar suas demandas financeiras.
Em alguns casos, sequer teve ciência dos termos contratuais.
Diante disso, foi forçada a contrair novos empréstimos para arcar com os anteriores, gerando um ciclo contínuo de endividamento.
Ademais, os descontos realizados sobre seus proventos ultrapassam o limite legal de 30% do valor líquido, incidindo indevidamente sobre o valor bruto.Por essa razão, requer, liminarmente, a suspensão ou redução dos descontos ao limite legal, a fim de preservar o mínimo existencial, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.
Relata ter realizado repactuação dos valores referente aos seus empréstimos bancários na modalidade consignação em pagamento, no valor de 30%, referentes ao mês de SETEMBRO do ano de 2023, totalizando o valor de R$ R$ 4.169,90 (quatro mil e cento e sessenta e nove reais e noventa centavos).Relata que a autora possui gastos mensais no valor de R$ 7.181,87(sete mil e cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), o que vem lhe impossibilitando obter o mínimo para sua sobrevivência.Salienta que o total de empréstimos realizados pela autora constam no valor de R$13.900,24 (treze mil e novecentos reais e vinte e quatro centavos) e o valor com a repactuação o valor dos descontos ficou em R$4.169,90(quatro mil cento e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Pedido do autor:requer a concessão ao benefício da gratuidade de justiça; a citação dosréus; seja deferida a antecipação de tutela para fins de suspensão dos descontos até o deslinde da demanda ou alternativamente limitado a 30% dos vencimentos líquidos, alternativamente compelir o banco réu a não efetuar anotações, em nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, relacionados aos contratos discutidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia; em caso de não antecipação da tutela, requer que seja marcada audiência de conciliação e mediação; a procedência confirmando a tutela, o deferimento do plano de repactuação limitando a 30% dos vencimentos líquidos, conforme tabela apresentada ou alternativamente adequar as parcelas dos empréstimos de modo que garanta à autora o mínimo existencial; seja invertido o encargo probatório em favor da Autora, conforme artigo 6º do CDC; seja o réu condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; Petição inicial, às fls. 1/33, instruída dos documentos às fls.34/55.
Decisão, às fls.56,determinando que a parte autora junte aos autos, no prazo de quinze dias, comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do referido benefício, além de indicarque a parte autora esclareça sua causa de pedir, informando expressamente se pretende a limitação do valor das parcelas dos empréstimos consignados, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição à fl. 58, esclarece a parte autora tratar-se de ação de superendividamento com pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos.Requer, ainda, a juntada dos extratos bancários para análise do pedido de gratuidade de justiça.Extrato de conta corrente às fls. 60/61.
Decisão à fl. 62, defere a tutela antecipada, determinando a limitação dos descontos a 30%dos vencimentos brutos percebidos, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03adotando analogicamente, conforme jurisprudência remansosa do E.
TJRJ, sob pena de multa do quádruplo do que for descontado a maior.
Defere, ainda, a gratuidade de justiça.
A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL oferece a contestação às fls.41, instruída com os documentos de fls. 42/43,sustenta, em síntese,que a parte autora busca a limitação ou renegociação das parcelas do empréstimo consignado firmado com a CAIXA, alegando superendividamento.
Contudo, não há nos autos negativa da instituição em negociar, configurando tentativa de alterar cláusulas contratuais sem considerar o impacto no prazo e no valor total da dívida, tampouco comprovando margem consignável.
Relata, ainda, que empréstimos consignados não integram o rol de dívidas que comprometem o mínimo existencial.Destaca que o pedido da autora é infundado, pois pretende reduzir os descontos legais decorrentes de contratos de empréstimo consignado, apenas por ter contraído outras dívidas posteriormente.
Argumenta que não há qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, os quais foram realizados com base na margem consignável disponível à época da contratação, conforme comprovado pelos holerites apresentados.
Ressalta, ainda, que não pode ser responsabilizada pelo alegado superendividamento da autora, decorrente de decisões financeiras tomadas por sua própria conta.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação, além derequerer todas as provas necessárias,em especial a prova documental.
A parte ré BANCO SANTANDER S/Aoferece a contestação às fls.44,sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de fundamentos jurídicos consistentes e por apresentar alegações genéricas, sem documentos indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o artigo 320 do CPC.
Afirma o réu que o autor não atendeu aos requisitos mínimos da Lei nº 14.181/21, deixando de apresentar plano de pagamento detalhado e de arrolar todos os credores, o que inviabiliza a caracterização do superendividamento e o processamento da ação de repactuação.
A requerida entende, assim, que a inicial deve ser indeferida com base no artigo 485, I, do CPC.
Relata que o pedido de justiça gratuita pela parte autora, que é professor e possui renda líquida mensal de R$ 7.769,85 — valor equivalente a quase seis salários-mínimos —, o que afasta a alegada hipossuficiência.
Sustenta que a proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina a consumidores de boa-fé que, por infortúnios ou fatos imprevisíveis, não conseguem mais honrar suas dívidas, o que não se aplica ao caso, uma vez que a autora não demonstrou qualquer evento extraordinário que justificasse a contração excessiva de dívidas.
Alega que o valor da causa está em desacordo com o previsto no CPC, art. 290.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação; ainda que não se entenda pelo improvimento imediato dos pedidos formulados sem qualquer respaldo ou comprovação, temos que, ao requerente, deve ser oportunizada a regularização de seus pedidos, abrindo-se novamente o para apresentação do contraditório.
Por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos, de plano, os argumentos acima elencados por não estar o Decreto regulamentador vinculado à vigência imediata e, não reconhecendo-se a carência de ação face à inadequação dos pedidos, serve a presente para que seja suspensa a presente demanda efetiva vigência de referido decreto, sob pena de restar caracterizada decisão injusta e fundada em norma carecedora de regulamentação, o que não merece prosperar, por medida de justiça; requer seja declarada a inaplicabilidade da referida legislação até que seja realizada a sua regulamentação, com devida extinção da presente ação nos termos do artigo 485, I e VI c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, com sua suspensão até o efetivo início da vigência da normal regulamentadora, já promulgada e publicada em diário oficial.
Agravo de Instrumento nº 34990-75/24à fl. 63, sendo agravante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Agravo de Instrumento à fl. 65, sendo agravante o BANCO SANTANDER S.A, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Réplica à fl.71, referente à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Réplica à fl. 72, referente à ré BANCO SANTANDER S.A Decisão, à fl. 81,informando que as partes se manifestaram em provas.
A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, considerando que a causa de pedir e os pedidos apresentados são coerentes e possibilitam o pleno exercício do contraditório.
Também foi rejeitada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o primeiro réu não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, a qual demonstrou possuir diversos empréstimos.Da mesma forma, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, por estar compatível com a média das parcelas cuja limitação é pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida.
Inicialmente, é importante notar que, após ter cumulado de forma indevida pedido de repactuação de dívida, cujo rito é incompatível com o pedido revisional de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, o autor apresentou emenda à inicial em id 85282592.
Assim, passemos à análise do mérito, cujo objeto é a limitação dos descontos do empréstimo consignado contratado em 35% do valor dos rendimentos do autor.
Trata-se, portanto, de ação, na qual a parte autora sustenta ser indevida a possibilidade de desconto de valor superior a 35% do seu salário para pagamento de empréstimos consignados.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a validade dos contratos firmados com desconto em folha de pagamento ou com desconto diretamente em conta bancária, uma vez que buscam atender a um interesse comum de ambas as partescontratantes.
No entanto, se de um lado, se tem legitimado os contratos bancários com cláusula prevendo os descontos em folha de pagamento ou em conta bancária, privilegiando-se, assim, a facilitação da formalização dos negócios jurídicos, de outro, é certo que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada, de forma a privar os consumidores da integralidade do seu salário e, assim, de prover sua própria subsistência e a de sua família.
Assim, não é lícito às instituições financeiras, ainda que se valendo de cláusula contratual, apropriarem-se da integralidade do salário percebido por seus correntistas, com vistas à amortização do saldo devedor.
Isso porque o salário do autor se reveste de caráter alimentar, não podendo, assim, ser submetido à retenção integral pelo banco réu, sob pena de violação dos arts. 373, III do CC, bem como do art. 833, IV do NCPC.
No entanto,
por outro lado, certo é que o simples fato de os rendimentos mensais do autor decorrerem de seu salário, não induz fundamento suficiente para exonerá-lo de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Assim, em casos como o dos autos, necessária a intervenção do Poder Judiciário para o reequilíbrio da relação contratual, estabelecendo um limite razoável para os descontos.
No caso em tela, é preciso atentar para o fato de que a parte autora é servidora pública municipal.
Apesar de a lei 10.820/2003 dispor sobre empréstimos consignados, os limites previstos no parágrafo 2º do art. 6 do referido diploma legal não se aplicam aos servidores municipais do Rio de Janeiro, devendo a norma específica ser aplicada à hipótese.
Nessa senda, é importante notar que o art. 1 da lei municipal 7.107/2021 prevê que: “As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.” (Redação dada pela Lei nº 8102/2023).
Mister destacar que o Decreto municipal 51933/2023 prevê a seguinte operacionalização dos descontos: “ art. 1– Asconsignações em folha de pagamento terãoolimite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. “(Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023).
No entanto,oreferido decreto que regulamenta a Lei Municipal 7.107/2021, em seuartigo 2º estabelece que as disposições contidas sobre a operacionalização dos descontossomente se aplicamàs operações contratadas após a sua edição, que se deu em 13.01.2023.
De forma que, em relação em relação as operações contratadas anteriormente ao referido marco temporal, encontrava-se vigente a Lei Municipal nº 1.353/90 que, em seu artigo 11, estabeleceu o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-os de caráter extraordinário ou eventual: “Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual”. (Agravo de Instrumento nº 0048004-29.2024.8.19.0000, Relator Des.
Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. em 06.08.2024).
Registre-se que as operaçõesobjeto da lidecontratadascom o banco Santanderde nº 502647573,530725458,578046145 e com a Caixa Econômica Federal de nº 19.1707.110.0113646/31, 19.1707.110.0115934/01e 19.1707.110.0116030/59foram firmadas entre 2021 e 2022.De forma que apenas o contrato nº 609443122 foi firmado em 2023 já na vigência da norma do Decreto Municipal nº 51933/2023.
Por cálculo aritmético básicoé aferível que os descontos dos contratos de empréstimo consignados firmados entre 2021 e 2022 excedem o percentuallimite de descontos nos rendimentos brutos mensais da autorade 40% estabelecido pela Lei Municipal nº 1.353/90.
Nessa toada, devem ser limitados os descontos em 40% dos rendimentos brutos mensais da autora referentes aos empréstimos consignados firmados com o banco Santander de nº 502647573, 530725458, 578046145 e com a Caixa Econômica Federal de nº 19.1707.110.0113646/31, 19.1707.110.0115934/01 e 19.1707.110.0116030/59.Nesse sentido caminha a jurisprudência do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GUARDA MUNICIPAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO VOLTADA "À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA, NOS MOLDES DO PLANO DE PAGAMENTO DA INICIAL".
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA SUJEITAS AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.535/1990 E Nº 7.107/2021.
EMPRÉSTIMOS FIRMADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.107/2021. 1.
Agravante que é Guarda Municipal, cuja margem consignável é prevista nas Leis nºs1.535/1990 e 7.107/2021. 2.
Pretensão que os descontos não ultrapassem em 30% da sua renda mensal líquida, em observância ao princípio da dignidade humana. 3.
Lei Municipal nº 7.107/2021, alterada pela Lei nº 8.102/2003, define o limite para descontos consignados em 60% da remuneração bruta mensal dos servidores do Município do Rio de Janeiro. 4.
Decreto nº 51.933/2023, que regulamentou a Lei 7.107/2021, estabelecendo que a limitação no percentual de 55% somente se aplica às operações contratadas após a sua edição, que se deu em 13.01.2023. 5.
Empréstimos que foram contratados quando da vigência da Lei nº 1.535/1990 que, em seu artigo 11, estabeleceu o limite de 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor. 6.
Reforma parcial da decisão agravada que se impõe para determinar que sejam limitados os descontos das parcelas de empréstimos em 40% dos rendimentos brutos mensais do Agravado. (0010849-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 07/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em sendo realizado o ajuste dos demais consignados, os valores descontados em virtude do contratonº 609443122 não precisarão ser reajustas eis que estarão adequadamente dentro do limite do de60% estabelecido noDecreto municipal 51933/2023.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO LIMITEDE 60 % SOB A REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DO SERVIDOR, PREVISTO NA LEI MUNICIPALNº7.107/21.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR MARIA ROSÂNGELA DA SILVA, EM FACE DE BANCOSANTANDER S/A, EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO BANCORÉU, PARA LIMITAR EM 30% DA RENDA BRUTA DA AGRAVANTE, OS DESCONTOSDE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EQUIVALENTE A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR SE O MAGISTRADO A QUO AGIU DE FORMA CORRETA AO NÃO RECONHECER COMO POSSÍVEIS, NO PRESENTE CASO, OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 E SEGUINTES DO CPC, AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
A AUTORA ADUZ QUE OS DESCONTOSREALIZADOS EM SEU CONTRACHEQUE, EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TOTALIZAM EM TORNO DE 53% DOS SEUS RENDIMENTOS, RESTANDO PARA A SUA SUBSISTÊNCIA APENAS O VALOR DE R$ 3.964,23.
ALEGA QUE, A LEI 10.820/2003 (ART. 2º § 2, INCISO I) E O DECRETO 45.563/2016 NO ARTIGO 6º, DISPÕEM QUE A SOMA DOS DESCONTOSEM FOLHA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PODERÁ EXCEDER A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDORE AS SÚMULAS Nº 295 E 200 DO TJRJ CONFIRMAM OS DITAMES DA LEI.
EMBORA A LEI GERAL Nº 10.820/2003 DISPONHA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TODO O PAÍS, OS LIMITESDEFINIDOS NO SEU ART. 6º, PARÁGRAFO SEGUNDO, NÃO SE APLICAM AOS SERVIDORESE PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TENDO EM VISTA QUE, PELAS REGRAS TRAZIDAS PELA LINDB, A NORMA MAIS ESPECÍFICA DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DA GERAL.
SENDO ASSIM, NO CASO DOS SERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAISDO RIO DE JANEIRO, APLICA-SE O ART. 1, CAPUT, DA LEI MUNICIPALNº7.107/2021, O QUAL TEVE A SUA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 8.102/23, PASSANDO A ESPECIFICAR O LIMITEMÁXIMO DOS DESCONTOSREALIZADOS SOB A REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DO SERVIDOREM 60%, EXCLUINDO-SE AS VERBAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E/OU TRANSITÓRIO, EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO, E ABATENDO-SE OS DESCONTOSOBRIGATÓRIOS.
COM EFEITO, NÃO SE OBSERVA, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE OCORRERAM DESCONTOSDESPROPORCIONAIS OU EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0023596-37.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Data de Julgamento: 17/06/2025 - Data de Publicação: 24/06/2025 Des (a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 17/06/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Isso posto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra para determinar a limitação dos descontos em 40% dos rendimentos brutos mensais da autora referentes aos empréstimos consignados firmados com o banco Santander de nº 502647573, 530725458, 578046145 e com a Caixa Econômica Federal de nº 19.1707.110.0113646/31, 19.1707.110.0115934/01 e 19.1707.110.0116030/59, conforme a Lei Municipal nº 1.353/90.
Condeno osréusao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:37
Outras Decisões
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03/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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