TJRJ - 0819827-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 10:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/08/2025 11:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2025 16:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 20:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/07/2025 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:22 Outras Decisões 
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                                            24/07/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 14:23 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            24/07/2025 14:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/07/2025 13:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819827-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: ISABEL DOS SANTOS CARVALHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
 
 Ante a certidão do ID 205138690, decreto a revelia da parte ré.
 
 Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
 
 Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência da consumidora autora, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
 
 Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
 
 Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            18/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:21 Decretada a revelia 
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                                            14/07/2025 12:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 18:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 18:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 18:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível de Madureira e-mail: [email protected] 0819827-95.2024.8.19.0202 CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTADO: ISABEL DOS SANTOS CARVALHO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
 
 Certifico que a contestação é intempestiva, visto que protocolada após o prazo legal.
 
 Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente. 1 de julho de 2025 FLAVIO SANTOS FONSECA Servidor Geral
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                                            01/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:07 Juntada de acórdão 
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                                            06/01/2025 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/09/2024 18:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/09/2024 00:03 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 00:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/08/2024 10:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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