TJRJ - 0006538-21.2021.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006538-21.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0006538-21.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00451002 APTE: VANIA LUCIA FRANZI VICHI ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 ADVOGADO: ALEXANDRE BAROLLI BRITO OAB/RJ-154794 ADVOGADO: BRUNO LOPES DA ROCHA OAB/RJ-171968 APDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: THAINÁ VIEIRA PEREIRA OAB/RJ-219361 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO COM USO DE SENHA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por VANIA LUCIA FRANZI VICHI contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação promovida pela FINANCEIRA ITAU CBD S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A controvérsia originou-se de transações realizadas com cartão de crédito após a apelante ter entregado voluntariamente o cartão e a senha ao filho, que posteriormente foi vítima de roubo.
A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança com base em decisão proferida em processo conexo, considerando a negativação como exercício regular de direito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a negativação promovida pela instituição financeira configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando que as transações questionadas foram realizadas após a consumidora ter entregado voluntariamente cartão e senha a terceiro, e se caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira ou culpa exclusiva do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecimento da relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das instituições financeiras baseada na teoria do risco do empreendimento, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.4.
Configuração de culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, ante a entrega voluntária de cartão e senha a terceiro, mesmo que familiar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5.
Demonstração factual de que a apelante entregou voluntariamente seu cartão de crédito ao filho e transmitiu a senha pessoal por aplicativo de celular, além de ter demorado três dias para comunicar o alegado roubo à instituição financeira.6.
Legitimidade da cobrança reconhecida em processo conexo, caracterizando a posterior negativação como exercício regular de direito, não ensejando reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "1.
Constitui culpa exclusiva do consumidor a entrega voluntária de cartão bancário e senha a terceiros, ainda que familiares, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando disso resultem transações não autorizadas. 2.
A negativação decorrente de débito legitimamente constituído caracteriza exercício regular de direito, não ensejando reparação por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.914 Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:42
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 046.
APELAÇÃO 0006538-21.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0006538-21.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00451002 APTE: VANIA LUCIA FRANZI VICHI ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 ADVOGADO: ALEXANDRE BAROLLI BRITO OAB/RJ-154794 ADVOGADO: BRUNO LOPES DA ROCHA OAB/RJ-171968 APDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: THAINÁ VIEIRA PEREIRA OAB/RJ-219361 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
23/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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10/06/2025 12:06
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:05
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 17:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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