TJRJ - 0834568-74.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            24/07/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 09:54 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/07/2025 17:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por LINDOLPHO DE PAIVA NETOemfaceGMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
 
 Aduzoautor, em síntese,sustentaque firmou contrato de consórcio com o Réu em 30 de abril de 2019, sendo contemplado em 30 de julho do mesmo ano.
 
 Relata que durante todo o períodomanteve o pagamento das parcelas rigorosamente em dia.
 
 No entanto, ao se dirigir à concessionária para verificar o veículo, foi surpreendido com a informação de queo modelo desejado havia saído de linha.Informa quefoi comunicado de que o consórcio contemplava apenas 80% do valor total do automóvel, fato que até então lhe era completamente desconhecido.
 
 Assevera que entrou em contato com a central de atendimento do Réu, solicitando uma cópia do contrato, documento que até aquele momento não possuía.
 
 Aduz que manifestou o desejo de receber em dinheiro os valores já pagose a representante do Réu informouque isso seria possível ao término do prazo contratual, e que, para tanto, bastaria que o Autor interrompesse os pagamentos por três meses, aguardando, assim, o encerramento do contrato.
 
 Argumenta que, segundoa representante da ré, ao final, o Autor receberia de volta o montante pago, com o desconto apenas da taxa de administração.
 
 Salienta que foramsolicitados os dados bancários do Autor, com a promessa de que o reembolso seria realizado conforme afirmado.
 
 Alerta que recebeu apenas o valor de R$ 19.807,80, cuja solicitação foi registrada em 11 de agosto de 2023, um dia após o encerramento do consórcio, ocorrido em 10 de agosto de 2023.
 
 Destaca queo Autor havia desembolsado um total de R$ 35.546,14 ao longo do contrato, recebendo de volta pouco mais da metade desse.
 
 Pedido do autor:requera condenação do Réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais; a condenação do Réu ao pagamento de R$ 15.738,34, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a contar da data do encerramento do consórcio, qual seja, 10/08/2023, a gratuidade de justiça, Petição inicial, às fls. 1/5.
 
 Decisão, às fls.35,DEFIRO EM PARTE o requerimento e determino o recolhimento do valor referente a 50% das despesas processuais e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Friso que o valor das despesas processuais representa aproximadamente o valor da prestação assumida com a ré, o que demonstra a sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
 
 A parte ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLEToferecea contestação às fls.40sustenta, em sínteseque, tratando-se de contrato de consórcio, uma vez contemplado o consorciado, o valor do crédito é individualizado em seu nome, deixando de estar à disposição do grupo para contemplações futuras.Afirma que o Autor foi contemplado em 30 de julho de 2019, para um crédito no valor de R$ 37.738,00.
 
 Contudo, a partir da parcela de número 034, com vencimento em 20 de fevereiro de 2022, o Autor deixou de adimplir suas obrigações mensais, tornando-se inadimplente até o encerramento do grupo.Alerta que na data de encerramento do consórcio, ocorrida em 8 de agosto de 2023, o Autor apresentava um saldo devedor perante o grupo no valor de R$ 28.071,35.Relata que foi realizada a devida compensação entre o crédito atualizado do Autor – no valor de R$ 47.674,62 – e o saldo devedor, resultandona quantia de R$ 19.603,27, valor efetivamente devolvido ao consorciado.Salienta que não houve qualquer prejuízo ao coletivo, diante da atuação correta da Administradora, que agiu pautada nos princípios da legalidade, transparência e, sobretudo, na primazia do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual.
 
 Argumentanão restam configurados danos materiais ou morais, sendo descabida a pretensão de indenização no valor de R$ 10.000,00, valor este que carece de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser impugnado na forma da lei.
 
 Requerque seja julgado improcedente in totuma açãoe protesta por todos os meios de prova.
 
 Agravo de Instrumento nº 6210-82/04à fl. 51, mantendo a decisão agravada à fl.35.
 
 Réplica à fl. 59.
 
 Decisão de saneamento à fl. 60, determinando como pontos controvertidos se houvefalhano dever de informação no contrato entabulado entre as partes e se a parte autora faz jus na devolução integral dos valores pagos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A causa se encontra madura para julgamento, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
 
 A questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, realmente, necessidade de outras provas.
 
 A relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (artigo 2º) e a ré no conceito de fornecedor (artigo 3º).
 
 Conforme se depreende dos autos, ocrédito a que faz jus o consorciado consiste no valor do bem vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24, §1, L. 11.795/08).
 
 Diante do inadimplemento do contrato de consórcio, o consorciado tem direito à restituição das parcelas já pagas, sendo admissível o abatimento apenas da taxa de administração, outros encargos com o contrato de consórcio e prejuízos acarretados ao grupo.
 
 Porém, no caso concreto, a administradora efetuou a dedução automática de todas as parcelas não pagas, sem qualquer comprovação da taxa de administração ou de prejuízos causados ao grupo consorciado.Sendo, portanto,um ato destituído de qualquer legalidade ou previsão contratual, mostrando-se umato discricionárioda parte ré contra a parte da autora.
 
 Ademais, quando da celebração do contrato de consórcio, o consumidor desenvolveu uma legítima expectativa de que, uma vez contemplado, poderia adquirir o automóvel objeto de consórcio.
 
 Na ocasião da contemplação, recebeu a notícia de que o valor da contemplação se resumiria à parte do bem, o que o impossibilitaria de adquiri-lo.
 
 Firmado o contrato de consórcio tendo como objeto o automóvel específico, uma vez sendo o consumidor contemplado, terá direito ao alcance do valor integral do bem vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24, §1, L. 11.795/2008).
 
 Ficandocaracterizada a violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei Federal 8.078, diante da informação inadequada ao consumidor.
 
 A hipótese, portanto, é de vício deconsentimento na formação do negócio jurídico e de falha do serviçoprestado pelaparte ré, uma vez que ela induziu oconsumidor a erro, na medida em que garantiu que que o valor integral do bem estaria abarcado pelo consórcio.
 
 Como visto, este foi omotivo determinante da adesão contratual.
 
 Em relação aos danos morais, no caso em tela, o dano imaterial ocorreu.
 
 Ele decorre dos transtornos da adesão ao grupo de consórcio para aquisição de veículo baseado em promessa falsa da parte rée de demora na restituição dos valores pagos.
 
 Isso não pode ser considerado “mero aborrecimento”. É fato que causa ansiedade, desconforto psíquico e angústia, ou seja: dano moral.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do artigo 487, I, CPC, para: (i) Determinar o réu a restituição integral de toda a quantia paga pelo consorciado ao grupo, abatido o valor já devolvido; (ii)Condenar o réu ao pagamento de verba compensatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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                                            01/07/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:22 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 15:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 17:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 12:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            09/02/2025 06:04 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:11 Outras Decisões 
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                                            27/01/2025 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 00:08 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 18:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/09/2024 17:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2024 00:06 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 14:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 14:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/06/2024 14:32 Juntada de acórdão 
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                                            19/03/2024 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 10:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 00:48 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            26/01/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 15:41 Outras Decisões 
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                                            18/01/2024 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2023 00:19 Decorrido prazo de FERNANDO OTTO WILL em 24/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 14:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/09/2023 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/09/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 12:06 Distribuído por sorteio 
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                                            15/09/2023 12:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/09/2023 12:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/09/2023 12:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/09/2023 12:05 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/09/2023 12:04 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            15/09/2023 12:04 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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