TJRJ - 0800083-66.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo:0800083-66.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MACIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE ITAIPAVA ( 809 ) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ao banco réu/apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Havendo preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelada (apelante originário) em contrarrazões em 15 dias.
Após, subam, com as homenagens (art.1.010, (sec) 3º do NCPC).
PETRÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
25/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0800083-66.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MACIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE PETRÓPOLIS ( 801 ) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, onde a autora alega que, em outubro de 20219 celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo, com prazo de 48meses parapagamento.
Aduz que devido à pandemia, não conseguiu mais efetuar os pagamentos.
Afirma que foi constatada uma diferença significativa entre a taxa de juros indicada no contrato e a taxa efetiva utilizada, encontrando-se ataxa aplicada acima da média de mercado informada pelo Banco Central.Pondera que há uma onerosidade excessiva no contrato, tendo em vista a presença de tarifas contratuais não contratadas.
Pugna pela revisão do contrato, com a devolução em dobro das tarifas cobradas indevidamente.
Foi deferida a J.G., e indeferido o pedido de antecipação de tutela ( ID 22561140).
Contestação no ID 24626420, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa, sob o fundamento deafronta ao disposto no inc.
IIdo art. 292do NCPC, bem como aduz que aautoranão faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito,pugna pela improcedência dospedidos, sob o fundamento de que aautoraconcordou com todas as cobranças discriminadas no contrato que celebrou, tendo plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmaque ataxa de juros cobrada não é abusiva, estandode acordo com praxe do mercado financeiro e sua capitalização não constitui uma ilegalidade.
Com relação às tarifas e taxas, pondera que elas estão em consonância com a legislação que regula a matéria e em harmonia com as normas do Banco Central.
A autora não apresentou réplica, conforme certidão do ID 46457737.
A parte ré informou que não têm mais provas a produzir ( ID 48040133).
As partes informaram que não há possibilidade de conciliação em audiência ( ID´s 75499669 e 77776041).
Foi determinada a conclusão dos autos, para sentenciamento ( ID 201783531).
Ciência da Defensoria Pública no ID 204385275. É o relatório.
Decido.
De início rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa,eis que aautoraindicou a estimativa do valor referente ao proveito econômico pretendido.
Conheço e rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autor, eis que os documentos do ID 22481970servempara embasar o deferimento do benefício.
Competia à instituição financeira ré apresentar documentos que comprovassem o contrário, o que não foi feito.
Sendo assim, faço o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC, por ser a matéria litigiosa unicamente de direito.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Os argumentos levantados na petição inicial estão completamente divorciados da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais.
Inicialmente, registro que as instituições bancárias não estão restritas aos juros de 12% ao ano.
Em uma simples análise do documento do ID 22481972 – fls. 07/08, verifica-se que o contrato foi pactuado em 48parcelas fixas de R$ 856,00, com taxa de juros mensal de 2,31% e anual de 32,03%, as, quais estão dentro da praxe das demais instituições financeiras.
Trata-se de um contrato de Cédula de Crédito Bancário no ano de 2019, quando já vigorava a Lei 10.931/04, que no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 28, autoriza expressamente a capitalização mensal dos juros.
Na ocasião do julgamento da apelação número 0062034-86.2012.8.19.0001, o nosso Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma: “Sendo o título uma cédula de crédito bancário emitida em 2010, a Lei nº. 10931/04, em seu art. 28, § 1º, autoriza a capitalização mensal dos juros, conforme contratado.”(relator Des.
Horacio Ribeiro Neto, 15ª Câmara Cível).
Não bastando isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/01, que permitia a capitalização mensal dos juros, isto é, o anatocismo, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, do Rio Grande do Sul.
Em razão desse pronunciamento do STF, o nosso Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, em 13/04/2015, suspendeu a eficácia dos verbetes de números 202 e 301, das Súmulas do Tribunal.
A propósito, oSTF firmou ainda entendimento, na súmula 596, de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras nãosofrem os limites estabelecidos na Lei de Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional ”.
Independentemente da decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo com válida a capitalização mensal dos juros, o simples fato de a parte autora ter prévia ciência do valor de suas parcelas no próprio corpo do contrato que voluntariamente assinou, por si só, já mostraria a improcedência de sua pretensão, haja vista o seguinte aresto do nosso Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Improcedência.
Alegação de capitalização dos juros e cobrança de encargos abusivos.
Ciência prévia por parte da autora do valor contratado e da quantidade de parcelas mensais, bem como dos juros, na média de mercado.
Encargos cobrados que a jurisprudência considera lícitos.
Ausência de justificativa para revisão do contrato.” (0325142-08.2012.8.19.0001, Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior, julgamento em 30/01/2014, 25ª Câmara Cível).
Em relação às tarifas impugnadas, quais sejam, seguro prestamista, seguro auto e título de capitalização, verifico que as mesmas foram expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes ( item D.1) e contratos anexos.
No que tange à tarifa de cadastro, oSuperior Tribunal de Justiça, na Súmula 566reconheceu alegalidade dacobrançadessatarifa, desde que estipulada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porque remunera o serviço de realização de pesquisa junto aos serviços de proteção ao crédito.
Referida Súmula possui a seguinte redação: “ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Registre-se que, não há nos autos prova de relacionamento anterior entre aautorae a instituição financeira, se mostrando, portanto,válidaa cobrança referente à tarifa de cadastro.
Assim, não vislumbro qualquer vício de informação a macular o contrato celebrado.
Portanto, inexistente qualquer abusividade, onerosidade ou nulidade a ser declarada, eis que legais as tarifas impugnadas.
Nesse contexto fático e jurídico, não se pode acolher a pretensão da parte autora, face inocorrência de qualquer ato ilícito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelaautora, ficando elacondenadanas custas judiciais, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0800083-66.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MACIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE PETRÓPOLIS ( 801 ) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ID 96284883: Intime-se a Defensoria Pública.
Após, venham cls. para sentença.
PETRÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DP CÍVEL DE ITAIPAVA ( 809 ) em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RITA MACIEL em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:37
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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