TJRJ - 0004422-02.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:05
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
04/07/2025 18:26
Juntada de petição
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24/06/2025 16:58
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
À expert, acerca da decisão de IE 315: VISTOS ETC A preliminar de prescrição será analisada no momento de prolação da sentença.
No que se refere à impugnação à gratuidade de Justiça suscitada pelo réu deferida ao autor, tenho que a decisão foi proferida após a análise minuciosa dos argumentos e documentos trazidos, donde extrai-se preencher o Impugnado os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, e não merece reparo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que esta é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias e pericial, nomeando para a realização da perícia, a Dra.
Adriana Amaral, com endereço e telefones conhecidos do cartório, cujos honorários serão antecipados rateados pelas partes, eis que ambos requereram a perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Após o decurso deste de prazo, INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta honorária.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Venha o rol de testemunhas em 10 dias.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, eis que a versão das mesmas se encontra perfeitamente narrada em suas respectivas peças.
Após a conclusão do laudo, conclusos para designação de AIJ.
Defiro JG em favor do réu.
Mantenho a decisão do index 292, eis que a aplicação do art. 345, I do CPC se refere tão 110 NATALIAGUIMARAES Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 7ª Vara Cível Av.
Luiz Carlos Prestes, S/N CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ e-mail: [email protected] somente aos efeitos da revelia decretada.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14/03/2025.
Mario Cunha Olinto Filho - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM.
Dr.
Juiz Mario Cunha Olinto Filho Em ____/____/_____ Código de Autenticação: 4PEY.ELTU.KAZT.QW64 Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br ¿ Serviços ¿ Validação de documentos Øþ -
19/05/2025 17:06
Juntada de petição
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14/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:28
Juntada de petição
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13/02/2025 16:46
Conclusão
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13/02/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:57
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:56
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:57
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:56
Juntada de petição
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13/12/2024 13:45
Juntada de petição
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01/11/2024 14:15
Conclusão
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01/11/2024 14:15
Decretada a revelia
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25/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
08/08/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:09
Documento
-
07/06/2024 13:08
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:34
Expedição de documento
-
07/05/2024 18:32
Expedição de documento
-
04/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:38
Conclusão
-
27/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:05
Juntada de petição
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08/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:05
Conclusão
-
04/08/2023 13:35
Juntada de documento
-
03/07/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:44
Conclusão
-
21/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:41
Juntada de documento
-
28/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:52
Juntada de petição
-
05/04/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 11:55
Conclusão
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08/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:54
Juntada de documento
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08/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:57
Conclusão
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10/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:54
Expedição de documento
-
05/07/2022 11:28
Expedição de documento
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01/07/2022 17:09
Conclusão
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01/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:08
Juntada de documento
-
14/06/2022 17:02
Outras Decisões
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14/06/2022 17:02
Conclusão
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14/06/2022 16:25
Juntada de petição
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25/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:32
Conclusão
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11/05/2022 16:32
Declarada incompetência
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11/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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