TJRJ - 0814231-77.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
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26/09/2025 17:56
Documento
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04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 16:15
Documento
-
02/09/2025 15:32
Conclusão
-
02/09/2025 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 017.
APELAÇÃO 0814231-77.2022.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814231-77.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00443091 APTE: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR OAB/RJ-126491 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ALANA ANA ALVES CAVALCANTE JERÔNIMO DE SOUSA OAB/RJ-232313 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
18/08/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 19:22
Pauta
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08/08/2025 14:09
Conclusão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:54
Mero expediente
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21/07/2025 18:35
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814231-77.2022.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814231-77.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00443091 APTE: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR OAB/RJ-126491 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ALANA ANA ALVES CAVALCANTE JERÔNIMO DE SOUSA OAB/RJ-232313 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A AUTORA DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SEU ALEGADO DIREITO.
O RÉU SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
ART. 373, I E II, DO CPC.
SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a autora contra sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, por entender que, embora seja aplicável ao caso a inversão do ônus da prova as alegações da autora restaram isoladas do conjunto probatório dos autos. 2.
A documentação apresentada pela ré contou com os registros de autenticação necessários, mostrando-se apta a comprovar a contratação do empréstimo, tendo, para tanto, incluído a captura da imagem da autora, sua fotografia, de modo que fosse conferida a biometria, além de apresentar o contrato que acabou por gerar a inscrição em cadastro restritivo de crédito em nome da autora, o comprovante de transferência do valor para a conta da autora e seus demais dados pessoais (nome, RG, CPF, endereço, telefone, profissão etc.). 3.
O crédito decorrente do empréstimo foi depositado na conta bancária da autora, que não trouxe aos autos prova mínima que pudesse indicar a ocorrência de fraude na contratação.
Embora tenha arguido a falsidade dos documentos produzidos pela ré, a autora apenas impugnou de forma genérica a veracidade dos documentos, não demonstrando de que modo as provas produzidas pela ré seriam falsas, conforme o art. 436, parágrafo único, do CPC. 4.
Como pacificado na Súmula nº 330 deste Tribunal, 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito'. 5.
O réu apresentou elementos comprobatórios da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo se desincumbido de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
08/07/2025 18:22
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 099.
APELAÇÃO 0814231-77.2022.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814231-77.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00443091 APTE: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR OAB/RJ-126491 APDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: ALANA ANA ALVES CAVALCANTE JERÔNIMO DE SOUSA OAB/RJ-232313 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
23/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:06
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 10:28
Remessa
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30/05/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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