TJRJ - 0833491-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 14:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de IEMANJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de AILTON TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833491-88.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEMANJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: ESSOR SEGUROS S A TESTEMUNHA: AILTON TAVARES Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela empresa IEMANJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de ESSOR SEGUROS,tendo a parte autora alegado, em suma, que a autora que é proprietária da embarcação tipo moto aquática de fibra de vidro fabricada em 2020 denominada Juno, da marca SEA D00, modelo GTX Limited, com capacidade para até três pessoas, e que contratou um seguro em 04/01/2022, com limite máximo de garantia era de R$ 164.990,00 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa reais)..Relata a Autora, que no dia 21/02/2022 o Sr.
Ailton Tavares, gerente da Segurada, chegou ao trabalho pela manhã e percebeu que a embarcação havia sido furtada.
Segue narrando que a moto aquática ficava devidamente guardada em uma ilha, acondicionada e presa a um reboque em uma casa de barcos longe da água, cujo local não possuía câmeras.
Afirma ainda, que considerando o local e modo em que a embarcação era armazenada, entende-se que para que o furto tenha sido cometido foi necessário o rompimento de obstáculo, o concurso de pessoas, a escalada e a destreza daqueles que cometeram o delito, além de possivelmente ter sido utilizada chave falsa (uma vez que a chave da embarcação estava dentro da casa e foi localizada após o furto no mesmo local, sem qualquer sinal de arrombamento do mesmo).
Segue narrando que Registrou Ocorrência, bem como acionou o seguro, tendo sido emitida recusa ao pedido de indenização pelo furto simples do bem segurado.
Diante do exposto, requereu que a Seguradora Ré seja condenada i) ao pagamento de R$ 114.990,00 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa reais) Pedido de condenação da ré de pagamento de indenização no valor de R$114990,00 Decreto de revelia no id 61444411.
Contestação intempestiva no id 61444411, com pedido de expedição de ofício para 166a Delegacia de Polícia, para que seja apresentada cópia do inquérito policial relativo do registro de ocorrência 166-00695/2022.
Manifestação da parte autora no id 80882516, pugnando o julgamento da lide.
Decisão de saneamento no id 114515634 de deferimento da inversão do ônus da prova e facultando a produção de prova documental no prazo de quinze dias.
A parte autora anexou no id 119936730 as mídias mencionadas na inicial como documentos.
Manifestação da parte ré no id 125804284 pugnando pelo depoimento pessoal do representante legal da parte autora e depoimento da testemunha Ailton Tavares, indicando os fatos controvertidos, pugnando ainda pela produção de prova documental suplementar.
No despacho 158005902 foi indeferida a expedição de ofício requerido no id 125804284, por se tratar de diligência cabível à parte parte.
A ré pugnou pela dilação de prazo para juntada do inquérito policial.
Relatei.
Decido.
Cinge a controvérsia na legitimidade da recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária de perdas e danos e avarias, prejuízos ou decorrentes, direta ou indiretamente do sinistro noticiado pela segurada, ocorrido no dia 21/02/2022; apuração quanto eventual ocorrência de furto simples ou furto qualificado e expressa exclusão contratual( CLÁUSULA 7A- CC E 7.2.
J); responsabilidade da seguradora; abatimento do valor da franquia prevista na apólice e o seu valor em caso de acolhimento do pedido Contrato de seguro de adesão, anexado no id 71529136, cujas condições gerais se encontram no id 71530466.
A ré foi declarada como revel, sendo reconhecidos como relativamente verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Na petição do id 80882516 o autor apresentou link contendo fotos e vídeos para comprovação da qualificadora.
Contudo, considerando que as provas produzidas neste processo serão relevantes não apenas para este juízo, mas também para as instâncias superiores, em caso de recurso, de modo que o conteúdo da mídia mencionada e ainda que o PJE admite a juntada de mídia como peça, em arquivo baixado, que será preservado por tempo indeterminado, foi determinada a juntada de mídia em arquivo compatível com o sistema, devendo se for o caso solicitar auxílio junto ao sgtec, sendo demonstrado o local do delito.
Deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do CDC, ante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua hipossuficiência técnica, diante do furto de embarcação ocorrido no dia 21/02/2022, cujas fotografias contidas na inicial indicam a guarda era mantida em uma ilha, acondicionada e presa em um reboque, dentro da casa de barcos, longe da água e pelo disposto no artigo 47 do CDC.
No que concerne ao pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte autora, o mesmo não se mostra pertinente à luz dos fatos controvertidos. não existindo confissão a ser extraída do mesmo.
Defiro o prazo improrrogável para obtenção de cópias do inquérito policial, sendo autorizada a expedição de ofício, para impressão e requisição, cabendo ao réu diligenciar para obtenção das cópias junto à autoridade policial.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova testemunhal, para inquirição da testemunha arrolada pela parte ré, qual seja o gerente responsável pela comunicação do delito para a autoridade policial, Ailton Tavares, eis que não consta o seu depoimento em sede policial.
Designo o dia 05 de agosto de 2025 às 14 horas para inquirição da testemunha.
Ao réu para efetuar a intimação da testemunha, na forma do artigo 455, §2 do Código de Processo Civil, devendo fazer constar o link abaixo, para inquirição da testemunha através de videoconferência pelo sistema microsoft teams.
Sem prejuízo, ao réu para informar o e-mail da testemunha para possibilitar o envio do convite.
Em caso de não ser possível a inquirição, será expedida carta precatória para inquirição da testemunha em sala do juízo de Angra dos Reis, mediante a comprovação de prévia intimação e não comparecimento e condução da testemunha.
A ré deverá apresentar nestes autos a prova da intimação, com o link, bem como o telefone do Gabinete 31333429 e da serventia 3133-2664 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZiYTI1NDgtYzc0Mi00YjgyLWJkMTItZTVlMzQwNTdiYjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22357c8f6e-6a0f-42d6-b74b-bb2f05acc5af%22%7d RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
30/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 18:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 14:00 52ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AILTON TAVARES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IEMANJA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de LIDIA GUIMARAES CUPELLO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:54
Decretada a revelia
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01/05/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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01/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LIDIA GUIMARAES CUPELLO em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S A em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LIDIA GUIMARAES CUPELLO em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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