TJRJ - 0806628-83.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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03/09/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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03/09/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806628-83.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MATILDE GARCIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1-Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por MARIA MATILDE GARCIA GOMES DE OLIVEIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A .
Narra na exordial, ter firmado com a ré contrato de alienação fiduciária em garantia e pacto adjetivo de fiança (nº 000009101604), vinculado à cota nº 154 do grupo 004144, com duração de 36 meses e parcelas mensais de R$ 373,15 (trezentos e setenta e três e quinze centavos).
Sustenta, ter sido contemplada na 10ª assembleia, realizada em 22/01/2025, tendo cumprido todas as exigências contratuais para liberação da respectiva carta de crédito.
Contudo, aduz que a ré permanece retendo de forma injustificada a liberação há mais de seis meses, apesar de não haver pendências documentais.
Assim, requer em sede de tutela que a ré seja compelida a resolver o conflito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora tenha exposto seu pelito, o perigo de dano (periculum in mora) não restou suficientemente caracterizado.
Conforme se extrai dos próprios autos, a autora aguarda a liberação da carta de crédito há período estimado de seis meses, sem indicação de agravamento recente ou iminente da situação, o que enfraquece a urgência da medida pleiteada.
Ademais, o objeto pleiteado é passível de obtenção ao final da demanda, caso reconhecido o direito da autora, afastando a caracterização de urgência neste momento.
Outrossim, embora a documentação sugira possível irregularidade na conduta da ré, a análise plena da obrigação contratual, bem como da legalidade das exigências impostas, exige contraditório e análise detalhada no decurso do contraditório, não sendo possível, neste momento, aferir de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Intime-se. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:04
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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01/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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