TJRJ - 0940839-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:10
Expedição de Informações.
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0940839-97.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor deADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA, imputando-lhe o crime tipificado no artigo 311, §2°, IIIdo Código Penal, conforme consta da denúncia (id. 152466846), nos termosabaixo: “(...) Em 21 de outubro de 2024, por volta das 08:30h, na Rua Chaves de Farias, São Cristóvão, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, conduzia a motocicleta HONDA CB 300FTWISTER, cor branca, com a placa de identificação adulterada, posto que a sua numeração original (RIS9E62) estava tampada com um cartão e um clips, conforme imagem no id. 151173739.
Na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento na via acima descrita quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda modelo CB 300FTWISTER com a placa de identificação adulterada, coberta por um cartão e um clips, o que impedia que fosse identificada completamente.
Com isso, os policiais militares iniciaram perseguição ao denunciado e, na altura da Quinta da Boa Vista, lograram êxito em abordá-lo e constatar de perto a adulteração na placa de identificação da motocicleta.
Pelo exposto, está o denunciado incurso nas penas do artigo 311, §2°, III do Código Penal. (...) Auto de Prisão em Flagrante em ID151173721.
Em Audiência de Custódia realizada em 23 de outubro de 2024 (IDs151823853 e 151823868), foi convertidaa prisão em flagrante em prisão preventiva.
Auto de apreensão do veículo no ID 151173726.
FAC do acusado ID 201447979.
Decisão de recebimento da denúncia noID 154435338.
O réu foi citado em 13de novembro de 2024, conforme mandado de ID 156722089.
Apresentada Resposta à Acusação pela defesa técnica (ID 158534583), na qual, em síntese, sustentoua inépcia da denúncia, ausência de dolo e finalidade delitiva, erro de tipo inevitável e ausência de adequação típica.
Outrossim, argumentou pelaausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, por não haver periculosidade concreta, risco de fuga ou perturbação à instrução criminal, bem como alicitude da motocicleta, de propriedade do irmão do acusado, e a ausência de registro de roubo ou furto, o que afastaria a motivação para o crime.
Alega aausência de dolo e de comprovação da autoria da adulteração, alegando que o réu apenas tomou o veículo emprestado.
Ao final, requereu: (i) "a concessão de Liberdade Provisória ao Acusado mediante aplicação de fiança, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal"; (ii)"subsidiariamente, caso não seja concedida a Liberdade Provisória com fiança (...) que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal".
Em 12 de dezembro de 2024, oJuízoproferiu decisão (ID 161728712), na qual afastou as teses de absolvição sumária, designando Audiência de Instrução e Julgamento.
Foi juntado aos autos o Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID 160408389), em 05 de dezembro de 2024.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 06 de fevereiro de 2025, conforme assentada de ID 171043136, na qual o(a) MM.
Juiz(íza) proferiu a seguinte decisão:"Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA, por não mais subsistirem os motivos que a ensejaram, na forma do artigo 316 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura.
Após, redesigno a audiência em continuação para o dia 17/06/2025, às 14:40 horas.
Saem os presentes intimados." Em continuaçãoda Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 17 de junho de 2025, conforme ata de ID 201773590: Aberta audiência, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Sr.
Wellington João Rodrigues e Sr.
Marco Aurélio Perrutda Silva Júnior,e uma da Defesa.
A seguir, interrogado o réu.
Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público reportou-se às suas manifestações anteriores a título de alegações finais,sustentando que os fatos restaram comprovados e a negativa de autoria do acusado não é corroborada por outros elementos dos autos.
Por fim, pugnou pela condenação nos termos da inicial.
A Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais.
OJuízoproferiu oseguinte despacho, registradoem ata:dê-se vista à Defesa em alegações finais.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais em 24 de junho de 2025 (ID 203284577), sustentando: a) a negativa de autoria, afirmando não haver prova de que o réu realizou a adulteração; b) a atipicidade da conduta, pois o tipo penal do art. 311 do CP não puniria a mera condução de veículo com sinal adulterado por terceiro; c) a ausência de dolo; d) a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, requereu: (i) seja o Acusado absolvido, com fulcro no artigo 386, incisoVII do CPP; (ii) reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico e inexistência de finalidade ilícita; (iii) seja reconhecida a fragilidade da peça acusatória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício da ação penal.
Inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A materialidade da infração encontra-se devidamente demonstrada através do conjunto probatório, consubstanciado pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal, bem como pelo Auto de prisão em flagrante (ID151173721), pelo Auto de Apreensão (ID 151173726)e Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID 160408389).
O referido laudo atesta a inserção de um cartão, fixado por um clipe, sobre a placa de identificação da motocicleta HONDA/CB250FTWISTER CBS, ano 2022/2022, cor branca, placa RIS9E62, de modo a obstruir sua leitura e identificação por meios visuais e eletrônicos.
Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se foi o réu quem efetivamente concorreu para os fatos provados.
Em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria é incontestável diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somados aos demais elementos constantes dos autos.
A testemunha Marco Aurélio Perrutda Silva Júnior, policial militar, em seu depoimento judicial, ratificou integralmente as declarações prestadas em sede policial.
Afirmou recordar-se da ocorrência e do acusado, narrando que, durante patrulhamento ostensivo, avistou a motocicleta conduzida pelo réu com a placa de identificação parcialmente encoberta.
Relatou, ainda, que ao ser questionado, o acusado admitiu que o objetivo da conduta era evitar o registro de multas de trânsito.
Ainda que a outra testemunha policial, Wellington João Rodrigues, tenha afirmado não se recordar dos detalhes da ocorrência, o depoimento de Marco Aurélio mostra-se firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, merecendo plena credibilidade, notadamente por não haver qualquer indício de que tivesse interesse em incriminar falsamente um inocente.
Em seu interrogatório, o réu, embora tenha confirmado que a placa do veículo estava de fato obstruída, negou a autoria da adulteração.
Alegou que tomara a motocicleta emprestada de seu irmão e não tinha ciência da irregularidade, sugerindo que o artefato poderia ter sido colocado por terceiros, uma vez que o veículo permanecia estacionado em via pública.
A tese defensiva, contudo, mostra-se isolada e inverossímil.
A alegação de que"o simples fato de o acusado estar conduzindo a motocicleta não implica automaticamente que tenha sido o autor da suposta adulteração da placa"não se sustenta.
A redação do tipo penal imputado, conferida pela Lei nº 14.562/2023, visou justamente ampliar o espectro de proteção da fé pública, alcançando não apenas quem adultera, mas também aquele que, de qualquer forma, utiliza o veículo com o sinal identificador adulterado.
Aredação do artigo 311, parágrafo 2°, inciso III do Código Penal considera que pratica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza,em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, com sinal de identificação adulterado, no caso, a placa de identificação.
Em cotejo, o artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei 14.562/2023, é assente em punir aquele que recebe, transporta, conduz ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio veículo automotor com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado, como ocorreu na espécie dos autos.
O objetivo da norma foi justamente ampliar o alcance do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, punindo não só aquele que realiza pessoalmente a adulteração, mas também outros sujeitos envolvidos nessa cadeia criminosa, como aquele que de qualquer modo utiliza o veículo adulterado.
Há que frisar, ademais, que para a incidência do disposto no referido artigo, basta apenas a presença do dolo eventual, visto que o dispositivo legal menciona claramente a expressão “devesse saber”.
Portanto, comprovada a tipicidade da conduta do acusado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a desnecessidade de dolo específico para a configuração do delito do art. 311 do Código Penal, bastando o dolo genérico de realizar a conduta sabendo da sua ilicitude: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ARTIGO 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Policiais civis foram averiguar informação sobre um veículo Toyota Hilux produto de crime que estava guardado na residência do acusado.
O veículo foi encontrado no local, sendo constatado que o mesmoera produto de roubo, estava com sinais de adulteração na numeração do chassise que sua placa original havia sido trocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em: (i) alegação de fragilidade probatória, por ausência de comprovação de ciência da origem ilícita do veículo e ausência de comprovação de que o apelante teria efetivado a adulteração; (ii) revisão da dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Dolo do crime de receptação evidenciado pelas circunstâncias do fato, que demonstram o conhecimento prévio a respeito da procedência criminosa do veículo..No delito de receptação cabe ao Ministério Público a comprovação da procedência criminosa do bem apreendido e à defesa a prova de que o agente não possuía ciência da origem ilícita do bem.
Precedentes.
O crime do art. 311, 2º, III, do Código Penal não exige a comprovação de que o agente tenha efetivado a adulteração de sinal identificador de veículo, bastando que o mesmoestivesse ocultando e mantendo em depósito veículo que devesse saber que estava adulterado ou remarcado.
Correta a majoração das penas em razão do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0002004-03.2006.8.19.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel.
Des.
SuimeiMeira Cavalieri, Julgamento: 16/12/2011; Apelação 0245577-92.2012.8.19.0001, Rel.
Des.
Fátima Clemente, Quarta Câmara Criminal, Julgamento: 25/6/2013; STJ, AgRgno REsp 2187549, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe15/04/2025; (0826192-89.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIOCARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 10/06/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
A mera condução de veículo com placa adulterada, ciente o agente de tal condição, configura o tipo penal em comento, sendo prescindível a prova de que o próprio condutor realizou a adulteração.
Pelo exposto, os fatos se amoldam ao tipo objetivo do art. 311, parágrafo 2°, inciso III do Código Penal, na medida em que o acusado utilizou veículo automotor placa de identificação que sabia estar adulterado.
De igual forma, o ânimo do agente (vontade livre e consciente) amolda-se ao tipo subjetivo exigido peloreferido dispositivo.
As condutas são, portanto, formal e materialmente típicas, diante da constada ofensa ao bem jurídicotutelado.
Não foi reconhecida qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco, qualquer elemento apto a afastar aculpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com anecessidade de aplicação de sanção penal, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTAcomo incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma, passo à individualização da pena. --PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. 1.
A culpabilidadedo agente é a normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. 2.
Antecedentes.
A Folha de Antecedentes Criminais do réu (ID 201447979) registra quatro anotações: 1) Processo nº 0867447-95.2022.8.19.0001 (absolvido em 02/06/2025); 2) Processo nº 0874463-32.2024.8.19.0001 (absolvido com trânsito em julgado em 08/04/2025); 3) o presente feito; e 4) Inquérito Policial nº 505/2024, em andamento.
Consoante o Enunciado da Súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Assim, nada a valorar no que tange aos antecedentes, à conduta socialou à personalidadedo acusado. 3.
O motivodo crime é o inerente ao tipo, qual seja, a busca por furtar-se à fiscalização estatal. 4.
As circunstânciase consequênciasdo delito não transbordam a normalidade do tipo penal. 5.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a ausência de elementos nos autos que permitam aferir a real condição econômica do réu.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES Inaplicável.
DETRAÇÃO Inaplicável.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Considerando o quantumda pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime abertopara o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional, por ser a pena privativa de liberdade superior a 02 anos, na forma do art. 77, caput, CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidadeou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do CP).
Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fim social, também a critério do Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP). --CONCLUSÃO DO DISPOSITIVO-- 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTAcomo incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2.
Incabível a suspensão condicional, por ser a pena privativa de liberdade superior a 02 anos, na forma do art. 77, caput, CP. 3.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:a.
Prestação de serviços à comunidadeou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do CP).b.
Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fim social, também a critério do Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP), nos termos da fundamentação. 4.
Considerando que o réu atualmente encontra-se respondendo ao processo em liberdade, bem como o regime e o quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar da presente sentença em liberdade. 5.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. 6.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Carta de Execução de Sentença; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI); e) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; f) Registre-se para fins de estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do CPP, com as providências de praxe.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remeto os autos à Defesa para apresentação de memoriais. -
18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:01
Juntada de ata da audiência
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17/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 13:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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17/06/2025 17:53
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 17:51
Juntada de ata da audiência
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17/06/2025 13:36
Expedição de Informações.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:23
Outras Decisões
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12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DARLENE ARAUJO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HUGO VIANA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:22
Expedição de Informações.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO NOVA AMERICA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 13:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
06/02/2025 17:56
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA (RÉU).
-
06/02/2025 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 15:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 17:54
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
17/12/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HUGO VIANA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DARLENE ARAUJO COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:10
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 15:30 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:57
Juntada de petição
-
02/12/2024 13:04
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DARLENE ARAUJO COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 15:55
Recebida a denúncia contra ADRIANO FERNANDES FERREIRA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
24/10/2024 12:38
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2024 13:47
Audiência Custódia realizada para 23/10/2024 13:29 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 16:01
Audiência Custódia designada para 23/10/2024 13:29 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:26
Audiência Custódia não-realizada para 22/10/2024 13:02 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:15
Audiência Custódia designada para 22/10/2024 13:02 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/10/2024 16:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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