TJRJ - 0808631-96.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de WILLIAN MORAIS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0808631-96.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MORAIS DA SILVA RÉU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAN MORAIS DA SILVA em face de RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA, sustentando, em síntese, que tinha acesso a uma conta no jogo online League of Legends, tendo despendido certa quantia para desbloqueio de conteúdo dentro da plataforma, e que, em determinado momento, foi permanentemente suspenso em razão de violação aos “Termos de Uso”.
Continua aduzindo que, logo após ter ciência do ocorrido, entrou em contato com a Riot para tentar obter informações, reaver sua conta ou dinheiro investido, porém não obteve êxito.
Diante disso, propôs a presente demanda requerendo: (i) tutela de urgência para o restabelecimento do acesso à sua conta; ou, subsidiariamente, (ii) a devolução do valor gasto dentro do jogo; e, por fim, (iii) a condenação da Riot a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 16433869 - 16434458.
Decisão no indexador 22941652, indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão no indexador 52673000, indeferindo o pedido liminar.
Contestação no indexador 57398003, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, uma vez que “o jogo é inteiramente GRATUITO e a aquisição de Riot Points NÃO é requisito para usufruir de todos os modos de jogo.
Apenas à título exemplificativo, um jogador que tenha despendido R$ 1.000,00 (mil reais) em Riot Points jogará de forma igualitária, nas mesmas condições de paridade de armas, com um jogador que não tenha gastado um centavo sequer.
Em razão da interatividade entre os participantes e da relevância e seriedade do jogo para os integrantes da comunidade de jogadores formada, apenas no Brasil, por centenas de milhares de usuários, é que há rigidez na exigência de observância”.
Segue argumentando que “a conta em questão, antes de ter seu acesso reestabelecido ao usuário, havia sido suspensa permanentemente por violação aos “Termos de Uso”, quais sejam utilização de softwares proibidos / não autorizados (“hack”).
Tal prática foi identificada pelo sistema de monitoramento e confirmadas pela equipe técnica da Riot.
A utilização de “hack”, além de corresponder à vantagem desleal, significa violação direta à segurança do ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da Riot, configurando grave infração dos “Termos de Uso”, conforme expressamente previsto”.
Réplica no indexador 60433687.
Decisão saneadora do feito no indexador 89531387, rejeitando as preliminares suscitadas; fixando como ponto controvertido se a suspensão da conta de usuário demandante foi adequada ante a suposta violação dos termos de uso do jogo; invertendo do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 170418073. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, entendo que, tendo em vista que a própria ré reativou a conta do autor, não houve a comprovação nos autos de que o autor violou efetivamente os termos de uso, conforme apontado na peça de resposta.
Para tanto, apenas a produção de prova pericial poderia ter confirmado a tese defensiva, o que não ocorreu.
Dessa forma, entendo que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora vem sofrendo prejuízo financeiro em razão de refinanciamento de dívida não acordado entre as partes.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, violando direito de personalidade, e consequentemente a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 – CONDENAR o réu a proceder à reativação e manutenção da conta de ID “Willbordy27” do autor no jogo League of Legends, nas mesmas condições em que se encontrava à data de sua suspensão, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno o réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:21
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:29
Outras Decisões
-
27/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:47
Outras Decisões
-
03/04/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2022 10:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:25
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAN MORAIS DA SILVA - CPF: *64.***.*25-47 (AUTOR).
-
28/06/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:20
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 12:54
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810708-96.2025.8.19.0066
Meiris Fernandes Vargas
Bodylaser Depilacao S.A.
Advogado: Vanusa Edna Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 22:37
Processo nº 0001422-32.2019.8.19.0004
Emanoela Maria de Medeiros
Carlos da Penha Souza
Advogado: Gleice Aparecida Santarem de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 0815706-49.2023.8.19.0205
Ivair Neves Peixoto
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:04
Processo nº 0837931-25.2025.8.19.0001
Marcio Roberto Sobral
Poliana Azevedo Pereira
Advogado: Viviane Silva Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:52
Processo nº 0806478-96.2023.8.19.0028
Igor Desiderio Fernandes Reboucas
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Artur Nabeth Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 13:52