TJRJ - 0805092-90.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LAURENTINA BISPO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805092-90.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENTINA BISPO DOS SANTOS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro Gratuidade de Justiça à autora. É certo dizer que a antecipação dos efeitos da tutela reveste-se de caráter excepcional , devendo existir, para sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Vale observar que da leitura da exordial, não se vislumbram os requisitos para a concessão da liminar requerida, uma vez que a autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque sobre tais rubricas desde novembro de 2024, e apenas em 2025 ingressou com ação judicial alegando a abusividade da cobrança, não se vislumbrando, na hipótese, portanto, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido.
Assim, na demanda em tela, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela, havendo também necessidade de dilação probatória, bem como o devido contraditório, princípio consagrado na Constituição.
Isto posto, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa das partes, com os respectivos endereços eletrônicos, na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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