TJRJ - 0836832-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:12
Expedição de Termo.
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0836832-45.2024.8.19.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA CONCEICAO CORREIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FABIO VINICIOS DE OLIVEIRA GERALDO HERDEIRO: STEFANY REBECA MARTINEZ DE OLIVEIRA, L.
Z.
D.
O., CLARA BARROS DE OLIVEIRA, ENZO MATTOS DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: NATHALIA ZELLIN SCERNI DUTRA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Fábio Vinícius de Oliveira Geraldo, proposta por sua genitora, na qual figura como parte interessada a Sra.
Nathalia Zellin Scerni Dutra, que, por meio de petição nos autos (id. 181746523), pleiteia o reconhecimento da união estável post mortem com o falecido, requerendo, por consequência, sua habilitação como herdeira.
Contudo, verifica-se que o pedido de reconhecimento de união estável é controvertido e envolve conflito de interesses com os demais herdeiros, inclusive menores impúberes, o que impede a apreciação da matéria nos próprios autos do inventário.
Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, quando houver questão de alta indagação, o inventário deverá prosseguir somente quanto às demais questões que não dependam da resolução daquela controvérsia.
O reconhecimento de união estável post mortem, especialmente quando contestado ou com repercussão patrimonial, exige dilação probatória, inclusive produção de prova testemunhal, e não pode ser apreciado incidentalmente no inventário, sob pena de prejuízo aos direitos dos herdeiros e ao devido processo legal.
O Ministério Público, no id. 185051898, manifestou-se no sentido de que o reconhecimento da união estável deverá vir por meio de ação autônoma, considerando a existência de herdeiros menores, que não podem anuir à alegada união estável nem manifestar validamente sua concordância, havendo, portanto, evidente conflito de interesses.
Diante disso, com fundamento no artigo 612 do CPC, e em atenção à manifestação do Ministério Público, determino que a interessada promova o pedido de reconhecimento da união estável por meio de ação própria, em apartado, cuja decisão poderá, posteriormente, ser apresentada nestes autos para os fins de habilitação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VIEIRA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 19:01
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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30/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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