TJRJ - 0832115-67.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0832115-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL RÉU : BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA e outros Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro réu no ID 206772747 Aos Embargados RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832115-67.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIOMIR DAVIDOVIC LEAL RÉU: BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA, SOLAR DAS PALMEIRAS 35 Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela cautelar ajuizada por MIOMIR DAVIDOCIV LEAL em face de BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA e SOLAR DAS PALMEIRAS 35.
Petição inicial no ID 24913954, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que realizou contrato de prestação de serviços com os réus para o casamento de sua filha e que, em razão da pandemia, optaram por não realizar o evento, realizando o distrato, tendo os réus mediante dois contratos de distrato se comprometido a restituir os valores.
Informa que os réus não cumpriram com o acordado e que o autor realizou, inclusive, uma notificação extrajudicial, a qual foi recebida, mas não respondida.
Diante da inadimplência e inércia dos réus, o autor ajuizou a presente ação.
Alega ainda a solidariedade entre os réus e apresenta pedido de tutela cautelar.
Requer o deferimento da tutela cautelar de arresto e no mérito a sua confirmação, com a total procedência dos pedidos.
Decisão no ID 28376812 que reconhece a solidariedade entre as rés e defere a cautelar de arresto liminar.
Contestação da 2ª ré no ID 29332250, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, requer o réu a reconsideração da decisão de arresto, bem como alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não foi respeitado o contraditório e o exercício da ampla defesa, uma vez que não há prova de sua participação na atividade da 1ª ré.
Requer a reconsideração da tutela deferida e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Caso ultrapassada a preliminar, requer a desconstituição da penhora “online”, a improcedência da ação em face da 2ª ré e a condenação do autor em custas e honorários.
Réplica no ID 31678140.
Petição da 2ª ré no ID 50522059, acompanhada de documentos, trazendo fatos novos.
Petição da parte atora no ID 50883886.
Contestação da 1ª ré no ID 71905214, acompanhada de documentos.
Alega o réu, em síntese, a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar, considerando a falência decretada e a desconstituição da medida constritiva.
Requer a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela cautelar.
Réplica no ID 75298387.
Manifestação do MP no ID 108755570.
Decisão de saneamento no ID 128476540 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré e fixa os pontos controvertidos.
Alegações finais da 1ª ré no ID 170659011 e da parte autora no ID 171329608.
Certidão no ID 187707883 que certifica o decurso do prazo, sem apresentação de alegações finais pela 2ª ré, apesar de regularmente intimada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inicialmente, necessário se faz a análise da preliminar suscitada pela 2ª ré.
Foi reconhecida pela decisão de ID 28376812 a solidariedade entre as rés.
Pela análise dos autos, os documentos como o distrato de ID 24915018, o comprovante de ID 24915023 e a petição de ID 24915028 demonstram que a assinatura que consta no distrato com a 1ª e 2ª ré condiz com o pagador da guia de pagamento do processo de execução de título extrajudicial, movido pelo autor em face da 2ª ré.
Aplica-se a teoria da aparência, apta a justificar a legitimidade passiva da 2ª ré.
Quanto à relação de locação estabelecida entre o 1º e 2º réu, esta não pode ser oposta ao consumidor com o fim de afastarem suas responsabilidades.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que os réus são fornecedores de serviços e parte autora é pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita aos seguintes pontos: 1) o descumprimento do contratado pelas rés; 2) a legitimidade passiva da segunda ré, bem como a existência de solidariedade contratual entre as rés; 3) o direito à repetição dos valores pagos, na forma requerida na inicial.
Requer a parte autora a condenação das rés no pagamento do valor total acordado e não pago, que totaliza R$ 24.983,81 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), diante do distrato acertado entre as partes.
Com relação à 1ª ré, pela análise da cláusula primeira e segunda do distrato (ID 24915016), é possível observar que as partes celebraram em 13/05/2019 um contrato de prestação de serviços no valor de R$ 25.053,00 (vinte e cinto mil e cinquenta e três reais) e que em 28/03/2022 realizaram o distrato. É incontroversa a inadimplência pela 1ª ré quanto às obrigações acordadas no distrato.
Na contestação, a ré se limita a requerer que o ressarcimento seja efetuado por meio de habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
Em alegações finais, a ré não se opõe ao pagamento de tal quantia, reconhecendo o acordado no distrato.
Ocorre que tanto em sua contestação, quanto em alegações finais, a ré reitera que a satisfação do crédito deve ser feita no Juízo Falimentar.
Quanto à 2ª ré, pela análise da cláusula primeira e segunda do distrato (ID 24915018), é possível observar que as partes celebraram na mesma data (13/05/2019) o contrato de locação de espaço no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Vale ressaltar que tal distrato foi assinado pelo mesmo representante da 1ª ré, que é sócio administrador da 1ª ré e foi o pagador da guia de pagamento do processo de execução de título extrajudicial, movido pelo autor em face da 2ª ré.
Desta forma, resta claro que as empresas atuam em conjunto.
Inclusive, por meio de imagem do site da própria 2ª ré colacionada na réplica de ID 31678140, dão a entender que a empresa Solar das Palmeiras é um “espaço”, ou seja, está incluída, na Bluemoon, afirmando “Solar das Palmeiras, um espaço Bluemoon”.
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
Ressalta-se que no caso em tela a responsabilidadeé objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independente de culpa.
A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, os réus não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pelo art. 373, II, do CPC.
O 1ª réu em momento algum impugnou o alegado pela parte autora, se limitando apenas a alegar a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar.
Já o 2º réu buscou afastar sua responsabilidade alegando que não há prova de sua contratação com o autor e que desconhece a utilização de seu nome em negócio estranho a sua natureza e objeto social, o que vai de encontro às provas já narradas acima, não tendo se desincumbindo de seu ônus.
Vale dizer que o fato de a 1ª ré, conforme afirma a 2ª ré, ter supostamente utilizado de forma indevida a marca da 2ª ré não pode ser oposto ao consumidor.
Com relação a necessidade de habilitação de crédito, vale dizer que a decretação da falência (03/11/2022) se deu após o arresto efetuado exclusivamente na conta da 2ª ré (05/09/2022).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela cautelar de arresto, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor acordado de não pago comprovado nos autos no ID 24915016 e 24915018,corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e com juros de 1% ao mês a partir da citação, apurados em fase de liquidação de sentença.
Custas e honorários pelos réus, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE BARBOSA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:40
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:15
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:37
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 09:27
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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