TJRJ - 0810888-92.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NICOLY OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 21:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 23:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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24/07/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/07/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NICOLY OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810888-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
25/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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