TJRJ - 0835535-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 15:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            24/07/2025 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 00:26 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0835535-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA MARIA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o requerido no ID 209777511, retire-se o feito de pauta e designe-se nova data para ACIJ.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            18/07/2025 19:20 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 17:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            18/07/2025 16:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 01:14 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0835535-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA MARIA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
 
 Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
 
 VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
 
 Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
 
 No mais, tendo em vista a imensa distribuição mensal deste Juizado, certo que a serventia conta com grande défict de funcionários, e, ainda o fato de que o agendamento das audiências virtuais demandam muito tempo, já que há necessidade de cadastramento de todos os participantes no PJE mídias, bem como a ausência de informação de necessidade especial pela parte autora, com base no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 que preceitua que cabe ao Juiz "decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional", indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 19:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2025 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 14:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 14:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 14:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            26/06/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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