TJRJ - 0804185-48.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de brasilseg companhia de seguros em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0804185-48.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [VALDEMIR PEREIRA DE ARAUJO] REU: [brasilseg companhia de seguros] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804185-48.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Reputo o réu citado, face à manifestação espontânea.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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