TJRJ - 0051490-85.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051490-85.2025.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0828936-65.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554849 AGTE: DARLA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051490-85.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: DARLA DA SILVA AGRAVADOS: CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: "Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora nas petições de index 74581118 (datada de 28/08/2023), 139675020 (datada de 26/08/2024) e 173244021 (datada de 17/02/2025), haja vista que desde os protocolos das referidas petições, já decorreu prazo mais que suficiente para esta diligenciar no intuito de anexar os documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Portanto, intime-se a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999." Sem contrarrazões, haja vista a inexistência de triangulação processual. É o necessário relatório.
No que tange aos requisitos de admissibilidade, dispensa-se o preparo do recurso, possibilitando-se a sua apreciação imediata, tudo em vista dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, até porque a irresignação recursal visa atacar especificamente o indeferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, é inquestionável que a Constituição Federal assegura o benefício da gratuidade a quem comprovar o estado de insuficiência a legislação dispõe que o direito à gratuidade é conferido às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento das custas, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF.
Feitas tais considerações, verdade é que as provas trazidas aos autos da alegada dificuldade econômica não são capazes de afastar a sua capacidade econômica para recolher as custas processuais, na medida em que demonstra ela possuir vencimentos que superam oito mil reais líquidos (dezessete mil reais brutos), o que faz presumir contra si a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, por oportuno, que ao interpor o presente recurso, a agravada sequer apresentou as declarações de renda já requisitadas pelo Magistrado desde o ano de 2023, mas apenas esposou, sem qualquer lastro probatório mínimo, estar vivenciando situação financeira desafiadora.
Nesse contexto, se reputa descabida a argumentação de inexistência de tempo hábil para a realização da prova documental consistente na apresentação dos documentos fiscais requeridos, haja vista tratar-se de documento disponível no sítio governamental para emissão imediata, sendo certo que o fato de a recorrente alegar a suposta falta de higidez financeira, desprovida de qualquer lastro probatório mínimo que a ampare, não é suficiente para a benesse pretendida.
Assim, no caso dos autos, forçoso é de se concluir que não está a merecer reparo a decisão agravada.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO POR PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DES.
SÉRGIO WAJZENBERG Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051490-85.2025.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0828936-65.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00554849 AGTE: DARLA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
30/06/2025 16:00
Não-Provimento
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30/06/2025 11:09
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 23:21
Remessa
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27/06/2025 23:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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