TJRJ - 0801729-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801729-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LUIS CORREA JUNIOR, ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 4.
Deixo de analisar a ilegitimidade ativa, eis que se confunde com o mérito e com ele será decidida. 5.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal a culpa exclusiva de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maycon de Abreu Souza(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 10.
Indefiro, contudo, a produção de prova emprestada, eis que as provas devem ser produzidas nestes autos. 11.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801729-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO LUIS CORREA JUNIOR, ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A. 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. 4.
Deixo de analisar a ilegitimidade ativa, eis que se confunde com o mérito e com ele será decidida. 5.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal a culpa exclusiva de terceiros, a concorrência de culpas e os danos. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maycon de Abreu Souza(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
A AIJ será oportunamente designada. 10.
Indefiro, contudo, a produção de prova emprestada, eis que as provas devem ser produzidas nestes autos. 11.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GIULIA VITORIA MARTINS ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRO LUIS CORREA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GIULIA VITORIA MARTINS ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GIULIA VITORIA MARTINS ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de GIULIA VITORIA MARTINS ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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