TJRJ - 0807678-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0807678-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WALFRIDO CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025 Flavio Souza de Araújo- mat- 20747 Verificado por ANNA CAROLYNA FERREIRA DOS SANTOS -
14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0807678-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WALFRIDO CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A JORGE WALFRIDO CARVALHO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BMG S/A, conforme inicial e documentos do index 105495974.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Requer: 1) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos e que a parte ré se abstenha de negativa seu nome; 2) cancelamento do(s) contrato(s); 3) devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; 4) compensação por danos morais.
Index 110416786, determinação de emenda da inicial.
Index 112144850 e 115863421, emenda da inicial.
Index 126242394, recebimento da emenda da inicial, deferimento de JG e da tutela de urgência.
Index 134369840, contestação.
Index 140896339, despacho para a parte autora esclarecer se reconhece sua assinatura no contrato.
Index 147522474, esclarecimentos da parte autora.
Index 151190822, réplica.
Index 163788787, indeferimento da inversão do ônus da prova.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora fez inúmeros saques com o cartão de cartão de crédito, conforme faturas juntadas na contestação, havendo indicação de um saque complementar feito em 22/02/2021, no valor de R$ 1.239,43 (index 134373218 – fls. 49).
Ilustre que, instada por este juízo, no index 140896339, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 134373202 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A parte autora firmou o contrato em 2017, e somente no ano de 2024 veio a questionar sua validade.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI. , 16 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:16
Outras Decisões
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01/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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01/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NILZA FREIRIA ARES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:24
Outras Decisões
-
19/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:51
Outras Decisões
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13/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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