TJRJ - 0039151-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:31
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em index: 23.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial em index:29 , tecendo considerações afetas à data da quebra e implicações dela decorrentes.
O Ministério Público (index: 34) endossou o cálculo da Administração Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público.
Em relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;; ....
VI - créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários mínimos e o restante será incluído na classe quirografária.
Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para a determinar inclusão do nome da parte autora/habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), e na Classe VI - Quirografário, no valor de R$ 76.228,20 (Setenta e seis mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos) Sem Custas, face a gratuidade de justiça.
Sem honorários, haja vista ausência de litígio.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
08/08/2025 15:45
Conclusão
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08/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 19:11
Juntada de petição
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:44
Juntada de petição
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30/06/2025 12:37
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante a natureza do crédito que se pretende habilitar, DEFIRO JG.
Anote-se onde couber.
Sem prejuízo, determino: 1 - Intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de cinco dias.
Fica desde já advertido que, caso discorde dos valores apresentados pelo habilitante, deverá indicar o valor que entende devido, mediante planilha. 2 - Após, ao MP. 3 - Só então retornem conclusos. -
17/06/2025 12:30
Conclusão
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17/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:32
Trânsito em julgado
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14/04/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 13:11
Conclusão
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10/04/2025 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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