TJRJ - 0051683-03.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:33
Definitivo
-
14/08/2025 13:24
Expedição de documento
-
15/07/2025 15:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051683-03.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007091-02.2001.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00557167 IMPTE: SERGIO PORTO COSTA OAB/RJ-105305 PACIENTE: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE DUTRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ementa: HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra suposta coação decorrente de decisão judicial proferida em ação cível, sem qualquer evidência de ameaça à liberdade de locomoção. 2.
Pretensão voltada à revisão de decisão jurisdicional, sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder configurador de constrangimento ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se o cabimento do habeas corpus em hipóteses nas quais não há risco à liberdade de locomoção, mas inconformismo com decisão judicial proferida no curso de ação cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus é garantia constitucional destinada à proteção da liberdade de ir e vir, não se prestando como sucedâneo recursal ou via de controle de legalidade de atos judiciais em ações de natureza cível. 5.
Inexistindo ato atual ou iminente que afete diretamente a liberdade de locomoção da paciente, não se configura o interesse de agir nem o cabimento da via eleita, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Petição inicial indeferida, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em ônus sucumbenciais. -
10/07/2025 17:06
Confirmada
-
08/07/2025 17:37
Não Conhecimento de recurso
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0051683-03.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0007091-02.2001.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00557167 IMPTE: SERGIO PORTO COSTA OAB/RJ-105305 PACIENTE: MARIA DO SOCORRO CLEMENTE DUTRA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público -
30/06/2025 11:15
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
-
27/06/2025 17:49
Remessa
-
27/06/2025 16:34
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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