TJRJ - 0805499-06.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MONICA THAMI CHALUB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL THAMI CHALUB DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAELA THAMI CHALUB DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805499-06.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA THAMI CHALUB, GABRIEL THAMI CHALUB DE MEDEIROS, RAFAELA THAMI CHALUB DE MEDEIROS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MÔNICA THAMI CHALUB, GABRIEL THAMI CHALUB e RAFAELA THAMI CHALUB, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Após devidamente citada, a parte ré apresentou, tempestivamente, contestação de id. 149335594, acompanhada dos documentos de index 149335599 a 149338354.
Antes mesmo do saneamento do feito e da manifestação das partes em provas, foi juntado aos autos acordo extrajudicial firmado pelas partes, com requerimento de homologação por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, letra c, do CPC, vide index 149338354.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, "ex vi" do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a transação celebrada, na qual a parte renuncia aos direitos sobre a ação, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do NCPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, index 149338354, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado e existente o recolhimento de custas, remetam-se os autos à central de arquivamento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Homologada renúncia pelo autor
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20/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA GALVEAS OERTEL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:37
Juntada de extrato de grerj
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05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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