TJRJ - 0805535-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Outras Decisões
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04/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805535-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MALLET DA SILVA RÉU: BANCO PAN Rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa, considerando que a parte autora indicou como valor da demanda o montante correspondente ao seu proveito econômico.
Por sua vez, o réu, embora tenha impugnado o valor atribuído, deixou de indicar qual seria, em seu entendimento, o valor correto, conforme exige o artigo 292 do CPC.
Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora.
Rejeito, por fim, a alegação de decadência, uma vez que a autora sustenta a nulidade da relação contratual sob o argumento de inexistência de contratação, o que inviabiliza o reconhecimento de decadência por ausência de fato gerador.
Ademais, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a discussão contínua acerca de suas cláusulas e existência.
Ultrapassadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, julgo saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência da contratação do empréstimo, diante da negativa do autor quanto à formalização do respectivo contrato.
O ônus da prova incumbe à parte ré, a quem compete demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo porque o consumidor afirma não ter firmado o contrato que originou o débito impugnado.
Diante disso, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste quanto ao eventual interesse na produção de outras provas.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE MALLET DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MONICA COSME BARBOSA AMARAL DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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