TJRJ - 0830688-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830688-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUIZ FELIPE MIGUEL CORTES, CINTIA MARA DE SOUZA CORTES Cuida-se de pedido de denunciação da lide formulado pelo primeiro réu, que junta aos autos instrumento contratual firmado com o denunciado, no qual restou pactuado que este último se comprometeria a ressarcir eventuais danos causados ao veículo do denunciado ou a terceiros, nos casos em que seu associado estivesse envolvido em acidente de trânsito.
Com efeito, o contrato acostado aos autos comprova, em análise perfunctória, a existência de vínculo obrigacional entre o réu e o denunciado, indicando, ao menos em tese, o dever deste último de assumir os prejuízos eventualmente decorrentes do acidente narrado na petição inicial, caso reste reconhecida a responsabilidade do réu originário.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos nos artigos 125, inciso II, e 126 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de denunciação da lide, diante da plausibilidade do dever de regresso do denunciado.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO .
NORMA IMPEDITIVA.
AUSÊNCIA.
CABIMENTO.
ADMISSÃO . 1.
Não está entre os poderes instrutórios do juiz indeferir, discricionariamente, o requerimento de denunciação da lide, a qual deve necessariamente ser admitida se preenchidos os requisitos legais e se ausente norma que impeça de modo expresso essa espécie de intervenção de terceiros - como se dá nas ações de consumo (art. 88, CDC) ou nas de competência dos juizados especiais cíveis (art. 10 da Lei nº 9 .099/95). 2.
No caso em apreço, trata-se de ação de indenização de danos supostamente causados à agravada, operadora de terminal portuário, pelo adernamento e naufrágio de embarcação que prestava serviço à ora agravante, que contratara a atracação no referido terminal.
A ré-agravante, alegando que contratara terceira empresa para promover a operação de transferência de carga que resultou no acidente marítimo, requereu a denunciação da lide com base em cláusula contratual que previa a responsabilidade da contratada . 3. ¿É admissível a denunciação da lide [¿] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo¿ (art. 125, II, CPC).
Se de fato o acidente foi ou não causado pela conduta da litisdenunciada, é questão a ser examinada no mérito da lide secundária, e não na fase de sua mera admissão .
A relação jurídica cuja existência a norma legal processual exige é aquela entre o réu-denunciante e o litisdenunciado, e não entre este e a parte autora - ou a hipótese seria de litisconsórcio passivo, e não intervenção de terceiros. 5.
O que a Súmula nº 240 desta Corte veda é a denunciação da lide fundada apenas em alegação de fato exclusivo de terceiro - e não o requerimento deduzido para a hipótese de não acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao réu não é defesa formular sucessivos pedidos incompatíveis, considerando o princípio da eventualidade (art . 336, CPC). 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00369394220218190000 202100247403, Relator.: Des(a) .
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022).
Ante o exposto, acolho o pedido de denunciação da lide, determinando a citação do denunciado para, querendo, integrar a lide nos termos do art. 128 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça aos réus, eis que afirmam em sua defesa a sua condição de hipossuficiência financeira, ao passo que o autor não conseguiu afastar essa alegação.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Outras Decisões
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15/05/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GRASIELLE CRISTINA DE BARROS PINTOR em 14/03/2025 23:59.
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30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/09/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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