TJRJ - 0830892-46.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0830892-46.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA propõe a presente demanda em face de BANCO SANTANDER S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS na qual pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que tinha um financiamento de veículo com o Banco Santander, mas, devido a dificuldades financeiras, teria deixado algumas parcelas em atraso, o que resultou em uma ação de cobrança; que durante o processo, celebrara um acordo judicial com o Santander, no qual o autor se comprometeu a pagar 72 parcelas de R$ 1.179,00, quitadas regularmente via débito automático.
Sustenta que apesar do acordo em curso, descobrira que seu nome teria sido negativado pela Itapeva Financeira, alegando uma dívida oriunda do mesmo contrato de financiamento, visto que o Santander teria cedido a dívida à Itapeva, que negativara seu nome, resultando em dois débitos simultâneos pelo mesmo contrato.
Aduz que sofreu danos materiais pois teria pagado 10 parcelas de R$ 1.179,00, total de R$ 11.790,00, ao Santander, mas essas parcelas não foram consideradas na cessão da dívida à Itapeva, configurando enriquecimento ilícito e a negativação que entende indevida e a dupla cobrança causaram abalo emocional e prejuízos à honra e reputação.
Os réus sustentam que a cessão do crédito à Itapeva foi lícita, com base nos artigos 286 a 298 do Código Civil, realizada no exercício regular de um direito e como ato jurídico perfeito; não haveria elementos que indiquem qualquer invalidade no contrato de cessão; argumentam que a parte autora não apresentou provas de negativação indevida ou de cobranças realizadas, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil; a parte autora não teria juntado documentos que comprovassem a inclusão de seu nome em cadastros restritivos ou qualquer cobrança indevida.
Pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à Itapeva e a extinção do feito em relação a ela e a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção, visto que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, consideradas verdadeiras para fins de exame preliminar, sem adentrar o mérito da controvérsia.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de existência e validade, bem SANEADO.
O ponto controvertido reside na existência de negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a ocorrência de cobrança dupla decorrente do mesmo contrato de financiamento, após a cessão de crédito do Banco Santander para a Itapeva, bem como os efeitos jurídicos e danos decorrentes.
Por fim, preclusa a decisão quanto aos pedidos de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:07
Publicado Mandado em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:07
Publicado Mandado em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:00
Outras Decisões
-
09/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811908-16.2025.8.19.0042
Victoria Guimaraes Souza
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Carla Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 15:22
Processo nº 0801421-26.2022.8.19.0063
Thereza Pereira Barboza
Unimed Tres Rios
Advogado: Marcia Barbosa Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0822108-21.2024.8.19.0203
Priscila de Sousa Goncalves dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:01
Processo nº 0032134-63.2009.8.19.0001
Solange de Paula Moreira da Silva
Guricar Veiculos LTDA
Advogado: Sergio Gomes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2009 00:00
Processo nº 0854087-88.2025.8.19.0001
Gildete Porto Miglio
W-Colortil Comercio, Importacao e Export...
Advogado: Jose Franklin Toledo de Lima Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:55