TJRJ - 0806153-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806153-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: AMANDA PRISCILA DA SILVA MARQUES, JOSE CARLOS BRANDAO MONTEIRO JUNIOR RÉU: CENTRO CULTURAL DO LICEU FRANCO BRASILEIRO, CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA, CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Felipe Marques Brandão Monteiro, menor impúbere, representado por seus genitores Amanda Priscila da Silva Marques e José Carlos Brandão Monteiro Junior, em face de Centro Cultural Liceu Franco Brasileiro e Centro Educacional da Lagoa.
A parte autora pretende em síntese a condenação dos réus a contratar prestação de serviços de ensino no ano de 2024, bem como a reparação por danos morais advindos da negativa de matrícula para o mesmo ano letivo de 2024.
Alega o autor que é menor e aluno da instituição de ensino 1ª ré desde 2017, tendo, em 2019, sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Desde então, passou por processo de adaptação pedagógica, conduzido em parceria com a escola, resultando em ambiente escolar estável e inclusivo.
Aduz que, em virtude de dificuldades financeiras agravadas por questões de saúde familiar e ausência de atividade laboral do genitor, houve inadimplemento das mensalidades escolares no ano de 2023.
Alega que seus pais iniciaram então tratativas com a escola em outubro de 2023, visando à quitação do passivo e rematrícula.
Em 2024, com as aulas do ano letivo já iniciadas desde o dia 5/2, seus pais entenderam ter chegado a um acordo com a 1ª ré, que implicaria em pagar a dívida de 2023 em 12 parcelas, mais o pagamento parcelado da primeira cota de 2024 em 11 parcelas, no valor de R$206,45.
Neste contexto, os pais do autor, no dia 8/2/2024 compareceram à escola para formalizar o acordo pelo pagamento, via PIX, de R$ 206,45.
Naquele mesmo dia já se faziam acompanhar do autor, que pretendia já atender às aulas que tinham curso na ocasião.
Na secretaria da escola, porém, os responsáveis foram informados de que o autor não poderia cursar o ano letivo, porque já não havia vaga na turma que o autor pretendia integrar.
A 1ª ré informou que houve transferência de irmãos gêmeos de outra unidade do NorteShopping (mais outros alunos novos externos) e que por isso a turma chegaria ao número de 31 alunos, alegando que por isso Felipe não teria vaga na turma.
O autor alega que sofreu profunda frustração e humilhação, apresentando quadro depressivo em decorrência dos fatos narrados, sendo necessária intervenção psicoterápica.
A parte autora formula os seguintes pedidos: condenação dos réus a contratar prestação de serviços no ano letivo de 2024, na unidade da Barra da Tijuca; e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, garantindo a matrícula do autor e a vigência do contrato no ano de 2024.
Em contestação, os réus alegam, em síntese, que sempre ofereceram suporte ao autor desde o diagnóstico de TDAH, proporcionando ambiente pedagógico acolhedor, e que jamais houve qualquer discriminação.
Sustentam que a renovação da matrícula não se realizou por culpa exclusiva dos representantes legais do autor, que deixaram de observar os prazos definidos no edital e nas cláusulas contratuais, culminando na perda da vaga, que foi preenchida por outro aluno.
Afirmam que a inadimplência se estendeu por todo o ano de 2023, que houve diversas tentativas de contato com os responsáveis do autor para quitação do débito, e que, somente após o início do ano letivo de 2024, em 08 de fevereiro, é que compareceram para realizar o pagamento de parte da dívida.
Defendem que não houve promessa de garantia de vaga, sendo o pagamento realizado de forma extemporânea e sem efeito vinculante à matrícula, uma vez que as vagas já estavam preenchidas.
Contestam a alegação de danos morais, asseverando ausência de qualquer prova do alegado abalo psíquico e comportamento abusivo da instituição.
Na réplica, a parte autora impugna os argumentos lançados pelas rés, reiterando que desde o início das tratativas restava clara a intenção da escola de manter o aluno matriculado.
Reforça a ocorrência de dano moral, consubstanciado na situação vexatória e discriminatória vivenciada pelo menor, além da frustração de expectativas legítimas e descumprimento de dever contratual e legal por parte das rés. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
E não há necessidade de outras provas, à vista das questões de fato e de direito controvertidas, ou seja, daquelas questões apresentadas pelas partes na inicial e na contestação, sobre as quais se possa afirmar que cabe atividade probatória necessária ou pelo menos útil (art. 357, inciso II e art. 370, § único, ambos do CPC).
Os fatos constantes da causa de pedir foram narrados de forma emotiva, permeados por hipérboles e com ênfase na condição do autor de portador de TDAH, mas NADA disso tem qualquer relevância para solução da causa.
O que há a decidir, tanto quanto a fatos como quanto ao direito aplicável, é extremamente simples, e o autor NÃO tem razão em relação a nenhum dos dois pedidos formulados.
Aos fatos.
Os pais do autor inadimpliram as mensalidades do contrato de prestação de serviços escolares vigente entre as partes no ano de 2023.
Já no final do ano, pretendendo que o filho permanecesse na escola no ano letivo de 2024, iniciaram contatos para parcelar a dívida pretérita e, talvez, lograr a rematrícula (a renovação do contrato) no ano de 2024.
Durante as tratativas negociais em momento algum as rés se obrigaram a efetuar a rematrícula do autor, cujo prazo, aliás, por força de edital da instituição de ensino, terminou em 22/9/2023, antes mesmo de iniciadas as negociações.
Só em fevereiro de 2024, com o ano letivo já iniciado, mais precisamente em 08/02/2024, quatro meses após o vencimento do prazo para a renovação de matrícula, é que os genitores compareceram na secretaria da escola para formalização do acordo e efetivação do 1º pagamento.
Ocorreu que à altura já não havia como contratar a prestação de serviço para 2024, porque NÃO HAVIA VAGA DISPONÍVEL na turma que o autor pretendia. É simples assim.
Não há nada além disso, nada para além do fato de que tratativas negociais não se consumaram para a contração de um serviço, o que evidentemente não constitui ato ilícito de espécie alguma e não é fundamento para que o Judiciário obrigue as rés a contratarem.
Por igual, não caracterizado ilícito de espécie alguma, é incogitável o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto: .
Revogo a tutela de urgência. .
Julgo improcedentes os pedidos. .
Condeno a parte autora a pagar às partes ré as despesas do processo, e a pagar aos advogados da parte ré honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:40
Juntada de carta
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
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01/03/2024 13:27
Desentranhado o documento
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01/03/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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