TJRJ - 0801192-36.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ROZEMERE GRANGEA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0801192-36.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL De Ordem do MM.
Dr.
Juiz de Direito Dr.(a)PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIROfica designada Audiência de Conciliação para o dia 17/10/2025 13:30H, a ser realizada junto ao Juizado Informal de Conciliação Cível e de Família desta Comarca.
PARACAMBI, 8 de julho de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA - Servidor Geral -
08/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 17/10/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801192-36.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a ré seja compelida a cessar com desconto indevido de valor em seu benefício.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega.
Há comprovação, conforme extrato do histórico, obtido no INSS, de desconto referente a contribuição sindical no valor total de R$ 1.454,67 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) De outro giro, não cabe exigir à parte autora a comprovação de que não realizou o mencionado contrato junto à ré, por se tratar de verdadeira prova negativa, difícil ou impossível de ser produzida, em especial por se tratar de parte em condição de inferioridade na relação.
O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se em razão do relevante valor dos descontos, mormente considerando-se o valor dos proventos da parte autora, o que denota prejuízo financeiro que não deve ser injustamente suportado.
Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá restabelecer os descontos ao réu, caso devido.
Ante o exposto, neste momento, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré cesse o desconto nos rendimentos da parte autora referente à contribuição AP BRASIL, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor do quíntuplo da cobrança descontada, em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se.
Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Após, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º,CPC).
A audiência será realizada na modalidade presencial.
Publique-se.
PARACAMBI, 2 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZA DA SILVA - CPF: *52.***.*47-22 (AUTOR).
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02/07/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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