TJRJ - 0817044-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817044-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DA SILVA DIAS THEODORO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de revisão contratual em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que seja mantida a posse do veículo pela autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando os fatos narrados e os documentos acostados com a inicial, entendo que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, impossível presumir-se quanto à falha na prestação do serviço, sendo necessária maior dilação probatória, indispensável para a formação do contraditório e a devida instrução processual.
Assim, INDEFIROa tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E -
18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DA SILVA DIAS THEODORO - CPF: *64.***.*89-02 (AUTOR).
-
18/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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