TJRJ - 0006600-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:14
Conclusão
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02/08/2025 16:23
Juntada de petição
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31/07/2025 13:03
Juntada de documento
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03/07/2025 13:29
Expedição de documento
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26/06/2025 18:34
Expedição de documento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/nTrata-se de ação indenizatória ajuizada por ELDUMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL ¿ EIRELI em face de JONAS FONTELES DE MOURA, alegando conexão entre a presente demanda e a Execução por Título Executivo Extrajudicial deflagrada pelo Réu em face da Autora, processo nº0007512-51.2019.8.19.0038, alegando, em resumo, os mesmos fatos alegados na sobredita Execução, entendendo ser credor do Réu da quantia de R$3.814.518,97./r/n /r/nPede, tutela de urgência, seja procedido o arresto da quantia de R$3.814.518,97, efetuando-se a penhora no rosto dos autos do processo de execução de nº nº0007512-51.2019.8.19.0038 e, no mérito, a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$3.814.518,97, devidamente corrigida e acrescida dos ônus sucumbenciais./r/n /r/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nDesnecessário de protraia ao tempo feito natimorto.
E assim é porque a Autora, à evidência, carece de interesse de agir, posto que tal pretensão já é objeto da Execução em apenso, onde as partes apenas discutem os valores devidos a cada uma, impondo-se, pois, o indeferimento da petição inicial./r/n /r/nPor seu turno, a Autora ingressou com Representação por Excesso de Prazo junto à E.
CGJ, processo nº0000648-98.2025.2.00.0819, entretanto, não obteve sucesso, tendo o Julgador, naquele processo, ressaltado que os valores estariam em vias de definição durante a execução da condenação já transitada em julgado./r/n /r/nNa sobredita Representação, o Ilustre Magistrado, entendeu que o Representante pretendia com ela, valer-se da via correicional e censória de atribuição da Corregedoria, com o propósito de atacar decisão judicial já decidida no bojo do processo./r/n /r/nO que pretende a Autora, na verdade, com a propositura da presente demanda, além das diversas ações propostas, em trâmite neste e em outros juízos é pressionar o Judiciário, decidir em seu favor./r/nAcresce, ainda, o fato de inexistir conexão entre esta ação e a execução acima citada, porquanto distintas as pretensões, não havendo identidade do pedido ou na causa de pedir e, sobretudo, porque a execução já se encontra decidida com trânsito em julgado, conforme a seguir se destaca:/r/n /r/n D E S P A C H O /r/nFls. 1120/1121.
Tratando-se de mera complementação da/r/npenhora, sem implique em qualquer risco de dano a qualquer uma das partes, oficie-se ao juízo determinando, apenas e tão somente, a reserva dos valores indicados diante da atualização./r/nFls. 1122/1123.
Nada a prover.
Conforme já decidi em outras/r/noportunidades, este processo encontra-se julgado já acobertado pela coisa julgada, encontrando-se em fase de cumprimento.
As questões abordadas não guardam qualquer relação com estes autos ./r/nRio de Janeiro, 18 de outubro de 2024./r/nDES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR /r/n /r/nISTO POSTO, PATENTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito nos termos dos incisos I e II do art.485 do CPC./r/n /r/nCustas pela Autora, ressalvada a gratuidade que ora defiro./r/n /r/nAo trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivo./r/n /r/nP.I. -
05/06/2025 15:30
Conclusão
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05/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:01
Juntada de petição
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29/05/2025 14:28
Conclusão
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29/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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