TJRJ - 0833988-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2025 13:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 11:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
21/07/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/07/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:42
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833988-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841141-75.2022.8.19.0038
Fabio Montenegro de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 16:11
Processo nº 0818864-10.2024.8.19.0066
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leonardo Siqueira do Nascimento Filho
Advogado: Ivan do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 12:44
Processo nº 0812578-56.2025.8.19.0203
Maria Raimunda de Jesus Santos
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:33
Processo nº 0805472-34.2025.8.19.0206
Tatiane da Silva Cavalcante
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Sergio Soares de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:01
Processo nº 0802919-32.2025.8.19.0006
Luciene Jesus de Souza Almeida
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Marianna Santos Jacinto de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:32