TJRJ - 0809746-10.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:29
Baixa Definitiva
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18/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAROLINE DE MORAES RODRIGUES ALMEIDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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05/08/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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05/08/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809746-10.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE MORAES RODRIGUES ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ser ou não adotado o "Juízo 100% Digital”, conforme prescreve o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 4/2023. 2.
Por tal fundamento, indefiro a realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade operacional e contingencial deste Juízo em trabalhar com duas modalidades de audiências, razão pela qual não será adotado o modelo de Juízo 100% Digital.
As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto nº 01/2022 e na Resolução CNJ nº 481/2022. 3.
Aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada na modalidade presencial.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809746-10.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE MORAES RODRIGUES ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
02/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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02/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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