TJRJ - 0804455-42.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:21
Juntada de mandado
-
07/08/2025 19:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2025 15:32
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804455-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIENE RIBEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 205286257 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 13:21
Homologada a Transação
-
01/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:47
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802639-35.2024.8.19.0026
Brayan de Paula Ribeiro Correa
Jorge Ribeiro Correa
Advogado: Edna de Oliveira Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:28
Processo nº 0800919-23.2025.8.19.0212
Henrique Moreira Fontoura
Carlos Roberto Antunes Junior
Advogado: Antonio Ribamar Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27
Processo nº 0807711-67.2023.8.19.0210
Condominio Residencial Dez Vista Alegre
Ismar Gimenez Neto
Advogado: Lara Mendonca dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 19:06
Processo nº 0801324-08.2024.8.19.0014
Fabio dos Santos Silva
Ronaldo Jose Vasconcellos Gomes
Advogado: Thiago Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 16:51
Processo nº 0458519-12.2011.8.19.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Antonio Belfort Goncalves
Advogado: Andre Dinis Angelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 00:00