TJRJ - 0803443-64.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA GUERRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VINÍCIUS NEMESIO BRANCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803443-64.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARIA ANTONIA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA SENTENÇA AUTOR: PALOMA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: MARIA ANTONIA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA, objetivando indenização, a título de dano material, no valor de R$143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos) e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, em 30/08/2022, a parte autora adquiriu junto à ré um CARREGADOR BRAVE, no valor de R$161,91, e um CABO FORCE TYPE-C P/ LIGHTNING PRETO EASY MOBILE, no valor de R$143,91, totalizando a quantia de R$305,82 (trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Ocorre que, em menos de 1 mês, os produtos adquiridos pela autora começaram a apresentar problemas em suas funcionalidades, pois não estavam carregando corretamente o aparelho celular da autora.
Diante disso, a autora se dirigiu ao estabelecimento da ré e foi realizada a troca do carregador.
Entretanto, no dia 02/11/2022, o cabo FORCE apresentou novo defeito ao quebrar a ponta de encaixe no aparelho celular, inviabilizando totalmente sua usabilidade.
Assim, no mesmo dia, a autora novamente se dirigiu a loja da ré e entregou o produto para avaliação, porém, não houve qualquer retorno da ré em relação ao produto e em resposta à troca.
Gratuidade de justiça deferida no index 107767762.
O réu apresentou contestação a partir do index 112849726 e seguintes, alegando, preliminarmente, indevida concessão à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu alega que a autora adquiriu os dois produtos no final de agosto do ano de 2022 e, como de praxe, prepostos da ré entraram em contato com a consumidora para garantir sua satisfação com o uso dos produtos, o que foi imediatamente assegurado por ela.
Após um mês de uso de ambos produtos sem qualquer reclamação, a autora reportou suposto mau contato do carregador e em novembro informou a suposta avaria na parte que encaixa em seu aparelho.
Além disso, o réu sustenta que não tem responsabilidade, uma vez que os produtos foram danificados pelo mau uso da autora.
Réplica no index 163100260. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta pela autora em razão de suposto vício oculto no produto adquirido.
A hipótese é de relação de consumo, aplicando-se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, cumpre observar que estamos em sede de responsabilidade objetiva, em que a culpa não é objeto de análise, bastando para a imposição do dever de indenizar a comprovação do nexo causal entre a atividade desempenhada pela parte ré e os danos sofridos pela parte autora.
Existindo dúvida sobre a existência ou não da quebra do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade é objetiva e há presunção iuris tantum de que o agente foi o causador do evento danoso, a qual só pode ser afastada por prova incontroversa do rompimento do nexo de causalidade.
Ocorre que a parte autora não prova que o defeito ocorrido no carregador tenha origem na falha de fabricação do produto.
Ressalte-se o documento do ID 52038738 relata que o produto teria batido no chão antes de apresentar o defeito, revelando mau uso do produto.
Observe-se que não foi requerida a prova pericial, o que seria possível ao autor.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA GUERRA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *56.***.*10-55 (AUTOR).
-
02/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011840-93.2019.8.19.0209
Aloisio Carlos de Vasconcelos
Spe Silvia Pozzana Empreendimento Imobil...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0129215-60.2019.8.19.0001
Office Total S A
Paperlink Copiadora Eireli
Advogado: Renata de Paoli Gontijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00
Processo nº 0802559-74.2025.8.19.0046
Kelly Eduarda Silva Manhaes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 13:27
Processo nº 0812573-18.2022.8.19.0210
Espolio de Diogenes Rodrigues da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Afonso Jorge Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 10:45
Processo nº 0803712-80.2025.8.19.0002
Maria de Fatima da Costa Franklin
Tim S A
Advogado: Jose Mauricio Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 23:02