TJRJ - 0862304-77.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:42
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862304-77.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: OI MÓVEL SA Trata-se de AÇÃO proposta por JOSE HENRIQUE DE SOUZA em face de OI S/A.
Narra a inicial, em síntese, que Em diligencia própria, junto ao aplicativo do SERASA CONSUMIDOR, a autora verificou que a divida se referia a OI, nos valores de R$ 449,98, R$ 64,97, R$ 146,23, R$ 20,88, R$ 196,92 e R$ 20,88 , com uma proposta de acordo para pagamento no valor de R$ 45,02 , com origem do ano de 2009, referente a OI FIXO e R$ 81,90, R$ 40,93 e R$ 40,97, com proposta de acordo no valor de R$ 8,20 e com origem da divida no ano de 2011, referente a OI MOVEL.
Porém, A PARTE AUTORA NÃO POSSUI CONTRATO COM A RÉ.
Conclui requerendo: a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao credito, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 36619530.
A parte ré apresentou contestação no id. 68514241, arguindo, em síntese, que, ao contrário do alegado, o débito citado na inicial é referente efetivamente celebrado entre as parte.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Alegações finais no id. 118287935 e 118817464.
O processo foi enviado para o grupo de sentença, id. 141568475. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, por meio da qual alega a parte autora que está sendo cobrada porcontrato referente a plano de telefonia que jamais contratou.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré referente aos contratos não celebrados e dos débitos a eles vinculado, além de compensação pelos danos morais.
Inicialmente, há que se constatar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes se enquadram no conceito de relação de consumo, consoante definido no artigo 2º do referido diploma protetivo.
Por se tratar de relação consumerista, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu não juntou aos autos nenhum documento que comprove a contratação juntou ao réu que originou a negativação em questão.
Finda a instrução processual, constata o Juízo que a parte ré não apresentou qualquer elemento de convicção que confirme a existência de relação entre as partes quanto ao contrato que deu causa à restrição, apesar de dispor de meios para tanto, tal qual juntada de cópia do contrato ou exibição da sonora de contratação, providências normalmente exigidas, informadas pelas regras de experiência comum, que ora invoco.
Assim, admite o Juízo como verdadeira a versão autoral de que não possui qualquer vínculo que amparasse a cobrança e pendências questionadas, a qual deve ser prontamente desconstituída.
Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/1990, deixando de demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas.
A respeito do dano moral, leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Apesar de a Autora narrar que sofreu diversos prejuízos em virtude da cobrança de dívida da qual não contratou, entendo que o pleito de danos morais não merece prosperar.
Compulsando os autos não é possível inferir a ocorrência de qualquer cobrança vexatória ou constrangedora a ensejar a compensação por danos morais.
Até porque a simples cobrança de valor reconhecido como indevido na sentença não atenta contra a dignidade do Apelante, não tendo desse fato ocorrido maiores consequências.
Os fatos apontados pela Autora não se mostram suficientes à demonstração de frustração ou abalo à honra, eis que a mera falha da prestação do serviço, no presente caso, não é apta a configurar o dano moral, cabendo ressaltar que não há qualquer prova que seu nome tenha sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito.
Ademais, também não prospera a alegação de aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor criado por Marcos Dessaune e reconhecida pelo STJ (AREsp 1.260.458/SP, REsp 1.737.412/SE e AREsp 1.241.259/SP), a qual se caracteriza quando o consumidor, diante de falha na prestação do serviço, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Na hipótese, a autora experimentou, no máximo, situação de mero dissabor ao tentar solucionar a questão administrativamente. fato comum à vida moderna e à sociedade de consumo, inocorrendo abalo psíquico ou ofensa à sua dignidade hábeis a invocar o instituto do dano moral.
Por fim, a informação constante acerca da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, portal de renegociações de dívidas, não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se verifica qualquer ofensa a sua personalidade, inexistindo, por conseguinte, danos morais a serem compensados.
Nesse sentido já decidiu o E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A "SERASA Limpa Nome" é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso. 2.
Os contratos inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação, inexistindo ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações. 3.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação descrita na exordial afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos. 4.
Diante da ausência de negativação do nome do autor perante o mercado de crédito, não se verifica qualquer ofensa a sua personalidade, inexistindo, por conseguinte, danos morais a serem compensados.
Precedentes. 5.
Recurso não provido. (0017818-11.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A RETIRADA DE SEU NOME DA PLATAFORMA DENOMINADA "SERASA LIMPA NOME", BEM COMO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ALEGA DESCONHECER, ALÉM DO RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES QUE MERECE SER REJEITADA, UMA VEZ QUE O ÔNUS DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS É DO IMPUGNANTE, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA SE REVOGAR O BENEFÍCIO MERAS ALEGAÇÕES DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO.
NO MÉRITO, EM QUE PESE O RÉU ALEGAR QUE O DÉBITO SE REFERE À DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AUTORA JUNTO AO BANCO ABN I, QUE TERIA SIDO POR ELE ADQUIRIDA POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO, COMPULSANDO OS AUTOS PERCEBE-SE QUE A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU O CONTRATO QUE TERIA ENSEJADO O DÉBITO CONTROVERTIDO, TAMPOUCO COLACIONOU O TERMO DE CESSÃO OU QUALQUER COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DE COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA DA ALEGADA CESSÃO.
DESTA FORMA, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, DEVE O NOME DA AUTORA SER RETIRADO DO SISTEMA "SERASA LIMPA NOME" COMO REQUERIDO NA INICIAL, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO.
JÁ NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO SE VERIFICA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E SIM, INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", QUE SE DESTINA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, NEGATIVADAS OU ATRASADAS, SENDO QUE OS DADOS NELA CONTIDOS NÃO SÃO DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS, MAS APENAS AO PRÓPRIO DEVEDOR, MEDIANTE CONSULTA PRIVADA APÓS CADASTRO.
NESTE SENTIDO, AS INFORMAÇÕES ALI LANÇADAS NÃO IMPORTAM EM NEGATIVAÇÃO, TAMPOUCO CONFIGURAM COBRANÇA COERCITIVA.
O EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SCORE DE CRÉDITO NÃO SE CONSTITUI EM BANCO DE DADOS, CONFORME SÚMULA 550 DA CORTE SUPERIOR.
LEI Nº 12.141/11 QUE RECONHECE A VALIDADE DO CADASTRO POSITIVO COMO FORMA DE PROPICIAR A CONCESSÃO DE CRÉDITO.
SENDO ASSIM, AINDA QUE SE RECONHEÇA A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO QUE A AUTORA POSSA TER SOFRIDO QUE PUDESSE ENSEJAR DANO MORAL, ESPECIALMENTE PORQUE A AUTORA SEQUER MENCIONA TER PROCURADO A PARTE RÉ OU MESMO O SERASA NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR A QUESTÃO.
LOGO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DESDOBRAMENTO FÁTICO CAPAZ DE INFRINGIR SEU PSIQUISMO, ULTRAJAR OS DIREITOS DA SUA PERSONALIDADE OU MESMO DE RELEVANTE DESVIO PRODUTIVO, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O PEDIDO COMPENSATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C.
CORTE SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0023978- 45.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Dessa forma, não vislumbro dos fatos narrados abalo de ordem moral a justificar a indenização postulada.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autora e a ré referente ao contrato objeto da presente, bem como a todo o débito a eles vinculados.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de ciência
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:41
Apensado ao processo 0862302-10.2023.8.19.0038
-
19/02/2024 15:41
Apensado ao processo 0862298-70.2023.8.19.0038
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 23:47
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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