TJRJ - 0803494-56.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA LOPES CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803494-56.2024.8.19.0012 AUTOR: ROSA DA ROCHA LOPES CORREA, ALEXANDRE DA ROCHA LOPES CARDOSO RÉU: ORTO COLCHOES LTDA DESPACHO 1.
Intime-se o Executado, pela via postal, porquanto não possui advogado lhe representando nos autos, na forma prevista no artigo 513, (sec)2°, II do CPC, para pagar no prazo de 15 dias o débito apontado pelo Autor na petição constante do index218937092, no total de R$7.187,90, ou depositar tal quantia como condição para a interposição de embargos à execução, com cópia integral desta decisão. 2.
Consigno, desde logo, queé ônus das partes manter atualizados nos autos seus endereços, a teor do que determinam os artigos 274, parágrafo único, e art. 513, (sec)3º, ambos do CPC.
Desta forma será considerada válida a intimação enviada para o último endereço em que o Executado tiver sido encontrado, ainda que o aviso de recebimento ou o mandado retornem com a notícia de mudança do endereço. É o que também estabelece o artigo 18, (sec)2º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a que segue: "(sec) 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." 3.
No valor a executar já deverão estar computados a multa de 10% em razão do não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença.
Incabível computar honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95, exceto os fixados em virtude da sucumbência recursal. 4.
Sobre valores exigidos a título de multa cominatória não poderão incidir correção monetária, multa de 10% nem honorários advocatícios do artigo 523, (sec)1º, do CPC, conforme Enunciados 13.9.5 e 14.2.5. 5.
O devedor poderá ofertar embargos no prazo de 15 dias da efetivação da segurança do Juízo, contados do depósito judicial voluntário ou da intimação de penhora judicial, o que ocorrer primeiro, não se aplicando no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 525 do CPC. 6.
Após o início da execução, eventual depósito judicial sem a respectiva petição nos autos comunicando a intenção de quitar a obrigação, deverá ser considerado como garantia do Juízo.
Em consequência, nenhum mandado de pagamento poderá ser expedido enquanto não esgotado o prazo de 15 dias para embargar (contados da data do depósito), salvo se a parte Autora prestar caução idônea. 7.
Uma vez certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento eletrônico em favor da parte Autora, representada por seu Advogado se possuir poderes para tanto, independentemente de nova decisão, valendo o levantamento do depósito como quitação em relação a quantia recebida. 8.
Decorrido o prazo de 20 dias sem outra manifestação das partes após a expedição de mandado de pagamento em valor que satisfaça o total da execução, deverá ser providenciada a baixa e o arquivamento definitivo do feito. 9.
Certificado o decurso do prazo do item 1 sem notícia do pagamento ou de depósito judicial, voltem à Equipe do Gabinete deste Juízo para tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As quantias bloqueadas deverão ser imediatamente transferidas para conta de depósito judicial, não sendo aplicável no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 854, (sec)2º, do CPC ( Enunciado 04-2017 ).
Caberá ao Executado alegar impenhorabilidade ou excesso de penhora no prazo dos embargos. 10.
Frustrada a penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá ser imediatamente efetivada pesquisa de veículos em nome do Executado, via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa, para ciência do Exequente. 11.
Não efetivada a penhora online, deverá o Exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias ou requerer a expedição de certidão de crédito para protesto judicial, via Portal de Serviços, sob pena de arquivamento do processo. 12.
Caso requerida penhora "portas a dentro", deverá o Exequente indicar os motivos pelos quais acredita que o Executado possui bens que não se encontram no rol de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, sob pena de liminar indeferimento. 13.
Caso o Executado não tenha domicílio na Comarca,deverá ser requerida execução por carta, atribuindo-se todos os atos executivos (penhora, avaliação e alienação) ao Juízo deprecado, na forma do artigo 845, (sec)2º, do CPC. 14.
Efetivada a penhora, deverá ser o Executado intimado na forma do artigo 841 do CPC, para ciência e oposição de eventuais embargos ou qualquer outra forma de impugnação da fase executiva, no prazo de 15 dias. 15.
Certificado o decurso do prazo para embargar sem manifestação do Executado, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento em favor do Exequente, no caso de penhora de dinheiro. 16.
Interpostos embargos à execução, deverá o Cartório certificar se o Juízo está seguro e se os embargos são tempestivos.
Em seguida, deverá intimar o Exequente para manifestação no prazo de 15 dias,ainda que intempestivos os embargos.
Ao final, deverão ser os autos remetidos à conclusão para decisão. 17.
Em sede de Juizados Especiais não cabe a realização de diligências para localizar o paradeiro do Executado ou seus bens.
Não podendo o Exequente trazer tais informações aos autos por seus próprios meios, deverá requerer a expedição de certidão de crédito para execução perante o Juízo comum. 18.
Deverá o Cartório intimar as partes para cumprimento desta decisão, sucessivamente conforme necessário, mediante a expedição de atos ordinatórios. 19.
Permanecendo os autos indevidamente paralisados por mais de 30 dias por culpa do Exequente, voltem conclusos para extinção do processo independentemente de nova intimação (artigo 51, (sec)1º, da Lei 9.099).
Cachoeiras de Macacu, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
22/08/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
14/08/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSA DA ROCHA LOPES CORREA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo Eletrônico - Sistema PJe Processo: 0803494-56.2024.8.19.0012 AUTOR: ROSA DA ROCHA LOPES CORREA RÉU: ORTO COLCHOES LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a decisão proferida pelo i.
Juiz Leigo, com esteio no art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no D.O. em 07/01/2005.
Cachoeiras de Macacu, 18 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHÃES DE SÁ Juiz de Direito -
18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSA DA ROCHA LOPES CORREA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA DA ROCHA LOPES CORREA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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