TJRJ - 0802651-74.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:24
Juntada de extrato de grerj
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802651-74.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMILTON DE OLIVEIRA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (ENEL).
No ID 133506701, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) em 05 de março de 2024, dirigiu-se à agência da Ré na cidade de Itaocara, onde formulou a solicitação de "reparo de poste", uma vez que o poste com transformador que leva energia elétrica para a sua residência, zona rural deste Município, se encontra inclinando a cada dia, fazendo com que outro poste próximo também já se encontre com uma considerável envergadura, levando a crer que a qualquer momento possa vir ao chão, até deixando moradores próximos sem energia elétrica e correndo o risco de causar choque em seu gado e até mesmo provocar a queima de seu pasto e de vizinhos próximos, colocando em risco não apenas o imóvel, mas também a integridade física de sua família, diante da proximidade do poste e da rede elétrica com a residência; b) os dias se passaram e os prepostos da Ré não foram até o local para fazer a troca do referido poste, motivo pelo qual compareceu várias outras vezes na agência da Ré questionando a respeito do reparo no poste; c) a equipe nunca foi efetuar a troca do poste, ficando a empresa Ré totalmente inerte, não lhe fornecendo mais nenhum tipo de informação ou assistência, muito pelo contrário, ignorando totalmente sua solicitação; d) em determinada ocasião, ao ver uma camionete da Ré passar na estrada em frente sua casa, parou tal carro e relatou a situação verbalmente aos prepostos da Ré.
Ocorre que foi tratado com total descaso, tendo os prepostos dito que “quando o poste cair a gente vem trocar”; e) já se passaram mais de 4 meses, e mesmo assim a Ré não foi até o local trocar ou reparar o poste.
No ID 133527458, foi deferida a gratuidade de justiça.
No ID 134987555, foi intimado o autor para acostar aos autos, a informação da distância entre o poste e sua residência.
No ID 135339724, a parte autora apresentou as informações requeridas.
No ID 139927539, foi deferida o pleito antecipatório.
No ID 140175550, a parte ré apresentou sua contestação, alegando em síntese que; a) de fato, houve contato da parte autora com a empresa solicitando a substituição de poste, ocasião em que foi esclarecido que uma equipe seria enviada ao local para verificação e vistoria, até para atestar e certificar se seria necessário substitui o transformador, rede elétrica, outros postes etc.; b) no ato da vistoria mencionado, não fora constatado a necessidade de substituição do poste estando o mesmo regular, sem apresentação de má conservação ou eminência de queda; c) não é possível constatar que o poste se encontra em má conservação, em especial pelo fato de que, é possível verificar que este sequer encontra-se inclinado, o que não impede sua regular utilização; d) a realocação de postes/redes é procedimento complexo, que exige a elaboração de projeto para alteração na rede de distribuição de energia elétrica, bem como a posterior realização de obras, com a remoção do poste do local antigo e instalação em novo local e deslocamento dos cabos.
Ademais, o prazo para realização das obras varia de acordo com a peculiaridade de cada caso; e) trata-se de rede de energia em boas condições, não havendo justificativa técnica para que a mesma seja removida pela simples conveniência de um particular, até porque não há comprovação de danos.
No ID 144771500, a parte ré interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo.
No ID 145788016, a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 148082574, a parte ré se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No ID 152797447, a parte autora se manifestou, não desejando produzir mais provas.
No ID 153788921, foi invertido o ônus da prova em favor à parte autora e encerrada a instrução processual.
No ID 155585374, a parte autora se manifestou em alegações finais.
No ID 158178228, a parte ré se manifestou em alegações finais.
No ID 170221963, a parte ré apresentou o resultado do agravo de instrumento interposto.
No ID 182715167, foi certificado que o agravo de instrumento transitou em julgado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que solicitou à Ré o reparo de um poste que fornece energia à sua residência, o qual está inclinando e ameaça cair, colocando em risco sua família, animais e propriedades próximas, e mesmo após quatro meses e diversas tentativas de contato, a empresa se manteve inerte, recusando-se a realizar o serviço.
Alega a parte ré que, em vistoria, não foi constatada a necessidade de substituição do poste, pois ele está regular, sem sinais de má conservação ou risco de queda.
A realocação seria um processo complexo e não há justificativa técnica para a remoção, visto que a rede está em boas condições e não há danos comprovados.
A controvérsia se dá sobre a necessidade de reparo ou substituição de um poste de transmissão de energia elétrica, bem como os danos decorrentes da demora da Ré em atender às solicitações do Autor.
No presente feito, foi determinada a inversão do ônus probatório na decisão do ID 153788921.
Nesse sentido, caberia à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso em apreço, haja vista a demora injustificada e o descaso no atendimento das solicitações do Autor.
Pelo contrário, as fotografias anexadas revelam a proximidade do poste de madeira com as instalações do Autor, incluindo o curral e o pasto onde os animais se alimentam. É notório o estado de inclinação do poste, que sustenta um transformador, o que, somado à sua localização estratégica, evidencia um risco iminente de queda.
Essa situação compromete a segurança dos moradores, do gado e da propriedade como um todo.
Além disso, a pretensão de remoção não se deve à melhoria estética ou conveniência do autor.
Na verdade, é motivada pelo medo real de que o poste caia, arrastando outro próximo e causando um desastre maior. É importante ressaltar que, mesmo após o deferimento da tutela antecipada no ID 139927539, a parte ré não cumpriu a determinação judicial.
No tocante aos danos morais pretendidos, entendo que os mesmos são plenamente cabíveis à espécie.
Isto porque, resta mais do que evidente que a demora da ré em dar solução ao caso impõe, incontestavelmente, ao autor angústia, ansiedade e até mesmo sentimento de frustração.
Ressalte-se que o Autor vem aguardando há meses para que seja feito o reparo ou a troca do poste, o que não ocorreu até a presente data, não obstante as solicitações e a gravidade da situação, e a própria tutela de urgência deferida por este Juízo.
A situação descrita e o descaso em solucionar a questão, configuram dano moral de ordem, assim, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado à hipótese.
Assim, compulsando os autos e as provas acostadas, verifico que a pretensão autoral deve ser acolhida em parte.
Diante o exposto, CONSOLIDO A TUTELA ANTECIPADA já deferida nos autos no id. 139927539, tornando-a definitiva.
Considerando que a parte ré não cumpriu a determinação judicial, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 dias, para que a ré proceda o “Reparo/troca do Poste” solicitada na residência do Autor (n° Cliente: 6985585), situada na Fazenda Boa Vista, s/nº, Zona Rural – Aperibé-RJ, CEP: 28.495-000.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a Ré a efetuar o pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 dias.
Dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:48
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:35
Outras Decisões
-
01/11/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de enel em 21/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMILTON DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*85-49 (AUTOR).
-
06/08/2024 07:19
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*85-49 (AUTOR).
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26/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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