TJRJ - 0888189-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2025 17:55
Outras Decisões
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19/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SEIXAS GOMIDE em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:39
Expedição de termo de compromisso.
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:39
Expedição de Termo.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0888189-39.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LUCIA SEIXAS GOMIDE INVENTARIADO: HELOISA ARAUJO DE SEIXAS 1 - Defiro a habilitação dos herdeiros citados no ID 207667791; 2 - Adite-se o registro na DRA; 3 - Apensem-se aos presentes os autos da anulatória; 4 - Considerando a existência de ação anulatória de testamento, mantenho, por ora, a Inventariante nomeada, necessitando da maior evolução do conjunto probatório, até mesmo para aferir a capacidade de testar da finada. 5 - À Inventariante, para prosseguimento, vindo as Primeiras Declarações.
Int.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0888189-39.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LUCIA SEIXAS GOMIDE INVENTARIADO: HELOISA ARAUJO DE SEIXAS DECISÃO 1) Diante da documentação acostada aos autos, defiro o pagamento das custas processuais para o final da ação, desde que antes da prolação da sentença, conforme dispõem o artigo 22 da Lei 3.350/99 e o Prov.16/2003 CGJ/TJRJ; 2) Nomeio inventariante MARIA LUCIA SEIXAS GOMIDE, sob compromisso.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 13) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 14) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Outras Decisões
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02/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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28/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/06/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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