TJRJ - 0803329-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803329-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FERREIRA NERIS RÉU: CLARO S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por MARINA FERREIRA NERIS em face de CLARO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que mantém junto a Ré assinatura de uso residencial há mais de 5 anos através de pacote composto por claro tv + net virtual + net fone, valor total pelo serviço R$ 403,39 (quatrocentos e três reais e trinta e nove centavos).
Segue informando que no dia 01 de setembro de 2023 ficou sem os serviços, mas mesmo assim efetuou o pagamento da fatura do mês de setembro.
Segue aduzindo que embora tenha feito diversos contatos e reclamações a ré, não foi realizado o reparo.
Assim, requer: O cancelamento do contrato e das faturas impostas, em razão da não prestação dos serviços, o ressarcimento do valor de R$ 403,29 referente a fatura de setembro e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 102013812.
Decisão no ID 124621902 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 139193231 alegando que os reparos não puderam ser realizados uma vez que a área da autora é classificada como de risco.
Informa que a situação de risco começou em 20/04/2022, pois a facção criminosa que atua na região arrebentou a rede de fiação da área da empresa, impactando trecho de rede da R.
Bauru, e que desde então a ré sofreu diversos problemas com segurança pública na região.
Segue informando que ao tomar conhecimento da situação, procedeu com o encerramento do contrato da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ID 166170269 invertendo o ônus da prova, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas.
Réplica no ID 168952223.
Petição de provas da ré no ID 170194183.
A autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega interrupção dos serviços sem possibilidade de reparo pela ré.
Da análise dos autos, em que pese os argumentos da ré, tem-se que restou comprovada falha na prestação do serviço.
Isso porque, a ré alega que assim que a situação de risco na localidade em reside a autora começou em 20/04/2022.
Ocorre que, mesmo ciente da situação, a empresa ré preferiu manter seus serviços ativos, cobrando por algo que, em caso de qualquer problema ou intermitência, possivelmente não conseguiria solucionar, uma vez que, impossibilitada de realizar diligências no local.
A ré chega a afirmar que mesmo ciente dos fatos, o sinal permanece sendo enviado e que possivelmente foi cortado até o caminho da residência da autora.
Ou seja, o serviço é cobrado mesmo sem que haja possibilidade da sua disponibilização efetiva.
A ré além de não prestar o serviço de forma efetiva, ainda continua enviando faturas integrais para pagamento.
Outrossim, em sua defesa, em momento nenhum a rua da autora (Rua Cajuru), é citada como área de risco.
A ré cita em sua defesa logradouro diversos.
E neste sentido, cabe destacar que áreas de risco, não costumam abranger todo um bairro ou até mesmo toda uma comunidade.
E invertido o ônus da prova, caberia a ré requerer diligência por oficial de justiça, já que investido de fé pública, para que se verificasse a incidência ou não de local de risco.
Neste sentido, o TJERJ: Apelação Cível 0020481-57.2020.8.19.0202.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Recusa do reparo do Sistema de Telefonia e Internet em imóvel residencial, para restabelecimento do serviço interrompido.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Tese da concessionária de impossibilidade de acesso ao local para providências técnicas.
Alegação, não comprovada de periculosidade. Áreas de risco, que não costumam abranger a totalidade dos bairros.
Inacessibilidades temporárias.
Necessidade de exaustiva prova de diligências concretas, antes de o Oficial de Justiça, investido de fé pública, certificar a impossibilidade de cumprimento do mandado - artigos 400/404 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Descumprimento do dever de informação ao consumidor - art. 6º, III, do CPC quanto à causa da indisponibilidade do serviço e à impossibilidade de restabelecê-lo.
Indevida continuidade do lançamento de cobranças pelo serviço sabidamente indisponível.
Continuidade e universalidade do serviço público essencial.
Prova da excludente de responsabilidade, que incumbe à concessionária.
Atuação de terceiros que representa caso fortuito interno.
Excepcionalidade do impedimento técnico que não é presumível.
Descumprimento do ônus probatório do artigo 373, II do CPC.
Danos morais configurados.
Recusa de restabelecimento do serviço essencial.
Aplicabilidade, por analogia, do verbete sumular nº 192 do E.
TJRJ.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Negativação indevida do nome do cliente.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem ferir os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios - art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0015661-83.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 0272764-94.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 07/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não excluída a responsabilidade da ré, por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço, tem-se impositivo o cancelamento do contrato, das faturas posteriores a setembro e a devolução do valor pago a título de mensalidade por serviço não usufruído, além da indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1)Determinar o cancelamento do contrato nº 038/03171294-4, assim como o cancelamento de eventuais débitos em aberto; 2) condenar a ré a restituir à autora, os valores comprovadamente pagos das faturas posteriores a 01/09/2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 1)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Outras Decisões
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15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA NERIS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/06/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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